TJDFT - 0722473-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:20
Outras decisões
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23/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:35
Outras decisões
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11/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:57
Outras decisões
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21/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FREDERICO VALENTE COELHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722473-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARINA ANDRADE RAPOSO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça nos autos principais.
Anote-se.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte exequente fundamentou o pedido alegando necessidade de garantia do Juízo.
A constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Dessa forma, reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de arresto dos ativos dos requeridos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:02
Outras decisões
-
22/10/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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