TJDFT - 0726880-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:24
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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28/01/2025 14:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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28/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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28/01/2025 10:15
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS MELCUNHAS em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/12/2024 19:08
Negado seguimento ao recurso
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04/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 15/10/2024.
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30/10/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
ART. 83 DO CP.
FALTA GRAVE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 13.964/2019.
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO.
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
INOBSERVÂNCIA.
MERECIMENTO DO APENADO.
AUSÊNCIA.
I - Nos termos do art. 83 do CP, a concessão do livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente o “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena”, II - A Lei nº 13.964/2019 estabeleceu como requisito objetivo a ausência de falta grave nos últimos doze meses.
Tal critério não interrompe o prazo para o livramento condicional, nos termos da Súmula 441/STJ, embora impeça a concessão.
III - A prática de falta grave afasta o merecimento e a presunção de que o apenado não voltará a delinquir, porquanto não observado o comportamento satisfatório durante a expiação, requisito mantido pela nova lei, não havendo que se falar em bis in idem.
IV - Não há que se falar em limitação temporal para a observação do requisito subjetivo, devendo ser analisado o comportamento do apenado durante todo o período do cumprimento da pena, excetuando-se faltas disciplinares muito antigas.
V - Entendimento firmado em julgamento de recuso repetitivo pelo STJ, no Tema 1161, com a seguinte tese jurídica: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
VI - Recurso conhecido e desprovido. -
11/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de RONALDO DOS SANTOS MELCUNHAS - CPF: *23.***.*73-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS MELCUNHAS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0726880-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS MELCUNHAS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:58
Retirado de pauta
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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06/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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