TJDFT - 0722976-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
23/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA RUAMA MATOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722976-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA RUAMA MATOS SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PRISCILA RUAMA MATOS SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora busca a revisão do contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, pelo qual obteve crédito no valor total de R$ 21.894,08 (Vinte e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 775,85 (Setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Sustenta que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Alega abusividade da cobrança das tarifas de registro do contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro, por ferirem o Código de Defesa do Consumidor.
Tece argumentação jurídica e requer: a) a revisão do contrato, incidindo a taxa pactuada de 2,39 % a.m em detrimento da taxa apurada de 3,30 % a.m, resultado no valor de R$ 654,66 por parcela e não de R$ 775,85; b) que seja deferido o pagamento das parcelas de R$654,66 e não de R$775,85, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; c) que seja expurgado do contrato o montante de R$ 3.318,21, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC ou, subsidiariamente, que se proceda a devolução de forma simples.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 205818022 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Emenda à inicial ao Id 210728950.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos Id n. 214192807.
Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Alegou inépcia da petição inicial por irregularidade da procuração e ausência de pagamento dos valores incontroversos.
Sustentou, ainda, que existem indícios de atuação massiva por parte do patrono da requerente.
No mérito, discorreu sobre a ausência de norma limitadora de juros e legalidade das tarifas e taxas cobradas.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica no Id 216831036.
Em fase de especificação de provas, o autor nada requereu.
A ré, por sua vez, reforçou que existem indícios de atuação de litigância predatória do advogado da autora.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da não inversão do ônus da prova O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Impugnação ao valor da causa.
Toda causa deverá ter um valor, que em regra corresponde ao proveito econômico buscado na lide.
Verificando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, deve-se proceder, com base no art. 292, § 3º, do CPC, à sua correção de ofício.
Assim, na forma do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da parte controvertida do contrato é de R$5.817,12 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos), montante obtido pela realização de operação aritmética simples de subtração entre o valor cobrado pelo requerido e o reputado como devido pela autora.
Desta forma, este é o valor a ser atribuído à causa.
Da inépcia da petição inicial A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados, de modo que foi possível ao réu compreender a demanda, tanto que ofereceu contestação.
Também não há que se falar em irregularidade da procuração apresentada, já que o documento possui assinatura e confere poderes suficientes para atuação neste feito.
Ademais, em se tratando de ação revisional contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação.
A exigência de depósito ofende o principio de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88), tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§2º e 3º, do artigo 330 do CPC.
Da litigância de má-fé O requerido sustenta que o patrono do autor possui várias outras ações tratando do mesmo pedido, de forma que estaria litigando de má-fé.
Contudo, condenar o patrono por litigância de má-fé tão somente pelo fato de ter ajuizado várias demandas semelhantes por si só não demonstra conduta irregular.
Entender de forma contrária, sem demonstração da má-fé, esbarra do livre exercício da profissão, direito constitucionalmente previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Apurar a forma de atuação do advogado em outras demandas foge aos limites subjetivos e objetivos da causa de pedir.
Ademais, o requerido, caso entenda pertinente, pode comunicar tal fato à OAB para que tome as medidas cabíveis.
Nesses termos, rejeito as preliminares suscitadas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da revisão contratual Prevê o art. 6º, inciso V, do CDC, ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, já que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, a matéria revisional deve ser apreciada sob esse prisma.
Alega o autor irregularidade no valor do empréstimo.
Aduz que os juros mensais foram pactuados em 2,39% ao mês, mas a taxa efetivamente aplicada foi de 3,30% ao mês, desrespeitando a taxa acordada.
No que tange à alegação de que houve cobrança juros acima do contrato, não prospera o cálculo apresentado pela autora em arquivo nominado de Laudo Técnico, limitado a informar que a taxa média aplicada foi de 3,30% ao mês, pois não contempla o Custo Efetivo Total – (CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito), ou seja, não estão embutidos valores atinentes às tarifas, tributos, seguros e despesas administrativas devidamente contratadas.
Destaquese que, com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura [Decreto 22.626/1933], em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ.
Nesse trilhar, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento dominante no sentido de reputar lícita a cobrança de juros em percentuais superiores às taxas praticadas no mercado, em decorrência do maior risco experimentado pela instituição ré.
Para ilustrar, trago à baila os seguintes arestos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CREFISA.
PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR.
TAXAS DE JUROS MAIS ELEVADOS QUE A MÉDIA GERAL DO MERCADO.NULIDADE DO CONTRATO E COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO COMPROVADAS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco o da instituição financeira. 2.
Apesar de o percentual de juros ser elevado, não pode ser considerado abusivo, tendo em vista as peculiaridades da instituição financeira, que empresta dinheiro para pessoas sem crédito no mercado, com inscrição no serviço de proteção ao crédito, ou seja, com alto grau de risco e sem qualquer garantia fornecida, não havendo, portanto, que se falar em cobrança abusiva. 3.
Não restou demonstrado nos autos a nulidade do contrato firmado com o intuito de renegociar as parcelas inadimplidas, tampouco a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora, uma vez que os contratos encontravam-se em abertos e inadimplidos, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4.
Não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não se evidencia, no caso, qualquer ofensa ao direito da personalidade capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo à parte autora. 5.
Recurso não provido. (Acórdão n.1074094, 20160110927497APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018.
Pág.: 494/502)[sem grifos no original] Da tarifa de Cadastro Em relação à cobrança de despesas relativas às taxas de abertura de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.331/RS, que tramitou na forma de recurso repetitivo, consignou o entendimento de que, "nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto".
No mesmo julgado a Relatora firmou a tese de que "com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destarte, aplica-se à espécie as disposições da Resolução do Banco Central do Brasil, n° 3.919/10, que dispõe sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições.
A resolução indicada, em seu art. 3º, prevê um rol de serviços que podem ser cobrados pelas instituições em sua prestação: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; Dessa forma, a Tabela I anexa à Resolução ora indica dispõe que as instituições poderão cobrar a tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, de modo a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como obtenção de informações necessárias ao início de relacionamentos decorrentes da abertura de conta de depósitos à vista, abertura de conta poupança ou contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil.
Assim, conclui-se que a cobrança de tarifa de cadastro não foi abusiva ou ilegal.
Da Tarifa de Registro de Contrato e Avaliação do Bem Em relação aos emolumentos de registro ou tarifa de registro do contrato, observa-se, no sumário da CCB, a cobrança de R$474,00.
Sobre essa tarifa, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018,Tema 958).
Na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Isto é, no caso de veículo alienado fiduciariamente, a propriedade fiduciária deve ser registrada no DETRAN.
Como é consabido, esse registro depende do pagamento da respectiva taxa junto ao órgão de trânsito, o que restou comprovado ao Id 214192807, pg 15.
No tange à avaliação do bem, conforme a tese fixada no tema repetitivo número 958 do STJ, a cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem dado em garantia são legítimas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva.
Ocorre que não há nos autos prova de que o serviço fora prestado, uma vez que a requerida apenas juntou foto a placa do carro ao Id 214192807, pg 16.
Assim, a cobrança por atividade não comprovadamente realizada enseja enriquecimento ilícito, devendo os valores serem restituídos ao autor.
A restituição será na forma simples, visto que não houve comprovação de má-fé.
Do seguro No que tange à cobrança do seguro prestamista, entendo que somente fica caracterizada a abusividade, caso não tenha expressa anuência do contratante, haja vício de consentimento ou restar comprovada a venda casada.
Do contrário, é legítima a cobrança do seguro anuída pelo contratante, afinal de contas o financiamento garantido pelo seguro é bom para o fornecedor, que pode aplicar juros mais módicos, e bom também para o consumidor, visto que, observadas as hipóteses da cobertura, o contrato será quitado, o que é, portanto, um benefício ao segurado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE.
TARIFA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Tem-se por incabível a redução da taxa de juros remuneratórios quando não estiver comprovada a discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 2.
O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4.
Não estando demonstrada a cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 5.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS). 6.
A contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro. 7.
Deixando a autora de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro prestamista, deve ser considerada lícita a cobrança do respectivo prêmio. 8.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 9.
De acordo com a Súmula nº 566, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 10.
Deixando a parte autora de demonstrar a onerosidade excessiva das tarifas administrativas questionadas, não há como ser determinada a redução do valor dos aludidos encargos ao patamar médio de mercado. 11.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1243589, 07042258020198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, vê-se que a cobrança de seguro no valor de R$1.346,21 é expressa no contrato (Id 205254877 - Pág. 1).
Como não ficou comprovada a falta de anuência, vício de consentimento ou venda casada, tenho que a cobrança do seguro prestamista também é válida no contrato.
Do exposto, portanto, incabível o pedido de nulidade das cláusulas, e de afastamento da mora do autor e repetição do indébito, especialmente porque o contrato foi firmado livremente entre as partes.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de parcial procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por PRISCILA RUAMA MATOS SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos determinar que a requerida restitua à autora, na forma simples, o montante de R$399,00 (avaliação do bem), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação.
Retifico o valor da causa para R$5.817,12 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722976-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA RUAMA MATOS SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:25
Deferido o pedido de PRISCILA RUAMA MATOS SILVA - CPF: *26.***.*96-24 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731733-25.2024.8.07.0003
Aline Alves Ribeiro Silva
Karen Geovana Rodrigues Castro
Advogado: Carlos Eduardo Borges de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 14:21
Processo nº 0718587-66.2024.8.07.0018
Isabela Contreiras Villefort
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Isabela Contreiras Villefort
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 16:01
Processo nº 0718587-66.2024.8.07.0018
Isabela Contreiras Villefort
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Isabela Contreiras Villefort
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:54
Processo nº 0701429-86.2024.8.07.0021
Alessandro Lopes de Carvalho Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:45
Processo nº 0722976-42.2024.8.07.0003
Priscila Ruama Matos Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 10:16