TJDFT - 0718587-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718587-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT, BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI, G.
V.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT, BRUNO DIAS GALVÃO CAVALCANTI e G.
V.
C., menor representada, ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial de aditamento, sob id. 225214480, que a menor G.
V.
C. filha dos dois primeiros Requerentes, nasceu prematura e com várias condições médicas graves, incluindo cardiopatia congênita, hipertensão pulmonar, e outras complicações de saúde.
Os Autores diz que, desde o nascimento, G. necessitou passar por diversos procedimentos e recebimento de medicações, cuja cobertura foi repetidamente negada pelo INAS.
Em agosto de 2024, ela ainda foi diagnosticada com insuficiência cardíaca e precisou passar por uma cirurgia urgente, cuja autorização foi solicitada ao plano de saúde, decorrendo outro indeferimento.
Alegam que o INAS já havia sido condenado a pagar aos Requerentes indenização por danos materiais e morais devido a negativas anteriores de custeio de procedimentos médicos, mas continuou descumprindo suas obrigações legais e contratuais.
Afiram que o plano de saúde do INAS está sujeito às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que estabelece prazos para a autorização de procedimentos médicos.
Além disso, a negativa de cobertura é abusiva e ilegal, violando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Narram que a recusa em autorizar a cirurgia expôs G. a riscos graves à sua saúde e causou grande sofrimento aos seus pais, justificando a indenização por danos morais.
Depois de expor as razões jurídicas, os Autores pedem a confirmação da medida de urgência, com a condenação do INAS a autorizar e custear a cirurgia de correção da comunicação interventricular de G., bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada um dos Requerentes.
Inicial recebida ao id. 225354255.
O Réu apresentou contestação em id. 231828171, defendendo que não negou a autorização, mas realizou uma análise técnica devido à complexidade do procedimento.
Com isso, todos os procedimentos principais solicitados foram autorizados, incluindo a correção cirúrgica da comunicação interventricular, a instalação do circuito de circulação extracorpórea e o perfusionista.
Aduz que os acessos vasculares foram considerados parte integrante do procedimento principal e que também foram autorizados todos os materiais especiais solicitados para a cirurgia.
Expõe que atuou dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis para internações complexas, conforme a regulamentação do GDF-SAÚDE-DF.
Diz que a análise técnica é necessária para garantir a segurança da paciente e a adequação do procedimento.
Quanto aos danos morais, sustenta que não há comprovação de gravidade ofensiva à honra ou abalo psicológico que justifique a indenização, sendo que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a menos que haja ofensa a algum interesse existencial de forma efetiva.
Em réplica, os Autores ratificaram os pedidos iniciais, id. 234906898.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar a legitimidade ou não da negativa de autorização e custeio, pelo Réu, da cirurgia de correção da comunicação interventricular da Requerente G., bem como se isso causou danos morais a ela e aos demais Demandantes.
Para tanto, os Autores alegam que a Autora G., menor, precisou de diversos procedimentos médicos negados pelo INAS, incluindo uma cirurgia urgente para insuficiência cardíaca em agosto de 2024.
Eles afirmam que o Réu já foi condenado por negativas anteriores, mas continua descumprindo suas obrigações, como a cirurgia de comunicação interventricular, violando normas da ANS e causando sofrimento a ela e a seus pais.
O Réu, por sua vez, argumenta que realizou uma análise técnica devido à complexidade do procedimento reclamado, tendo autorizado todos os principais procedimentos solicitados, incluindo a cirurgia.
No entanto, atuou dentro do prazo regulamentar e não causou os danos morais alegados.
Deflui-se da prova documental coligida que a terceira Autora, a menor G., é filha dos demais Requerentes, na forma da certidão de nascimento acostada em id. 214844691, tendo nascido em 16/06/2022.
A menor é titular do plano de saúde GDF Saúde, operado pelo Réu, consoante carteira de id. 214846595.
Busca-se, nos presentes autos, que o Réu autorize e custeie a internação da menor para a realização de correção cirúrgica da comunicação interventricular no Hospital de Brasília.
O procedimento foi requisitado pelo médico assistente (cardiologista pediátrico), id. 214846609 e id. 214846611 (com os materiais descritos de forma devida), haja vista diagnósticos anteriores de CIV perimembranosa e anomalia de veias pulmonares sem obstrução (por angio TC 10/2023) – tubo coletor único à esquerda, sob pena de comprometimento irreversível do desenvolvimento e expectativa de vida dela.
Também há risco de comprometimento neurológico.
Infere-se que a guia de internação foi emitida no dia 17/09/2024 (id. 214846611, página 2).
O INAS registrou prioridade quanto à solicitação, id. 214846617, e, em 10/10/2024 o pedido ainda aguardava parecer técnico, id. 214846618.
Visto isso, impende salientar que, de acordo com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica apresentada nos autos não está sujeita às normas imperativas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de um plano de saúde na modalidade de autogestão.
Veja-se seu teor: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Neste contexto, a questão em exame é regulada pela Lei nº 9.656/1998, que define os procedimentos de cobertura obrigatória da seguinte forma: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. (g.n.) Conforme documentos médicos que foram carreados nos autos (em id. 214846609 e id. 214846611), foi constatada a necessidade imprescindível do tratamento cirúrgico da Autora G., com risco à sua integridade e à própria expectativa de vida, ante o descrito diagnóstico de CIV perimembranosa e anomalia de veias pulmonares sem obstrução (por angio TC 10/2023) – tubo coletor único à esquerda.
Adicionalmente, o regulamento do GDF SAÚDE-DF, consoante Portaria nº 127, de 13 de dezembro de 2024, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, no seu artigo 4º, define que as assistências ambulatorial e hospitalar com obstetrícia incluem procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos, hospitalares, gerais e especializados, inclusive de urgência ou emergência, definidos e listados na Tabela de Procedimentos e Eventos em Saúde – TABGDFSAÚDE, amparados pelas Diretrizes de Utilização – DUT.
No que concerne à assistência hospitalar, inclusive com obstetrícia, o artigo 8º do Regulamento compreende as internações hospitalares em todas as suas modalidades, incluindo as cirurgias.
Estão compreendidos: internações hospitalares no padrão de acomodação enfermaria, sem limitação de prazo, valor máximo ou quantidade; internações em Centro de Terapia Intensiva ou similar, sem limitação de prazo, valor máximo ou quantidade; despesas com honorários médicos, equipe multidisciplinar, serviços gerais de enfermagem, acomodação e alimentação do paciente; fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais durante a internação; taxas hospitalares e materiais utilizados em procedimentos; cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções decorrente de grande perda ponderal clínica ou cirúrgica, desde que atendidos os critérios da DUT; cirurgia plástica reconstrutiva de mama após mastectomia total ou parcial devido a câncer de mama comprovado ou profiláticas redutoras de risco, desde que atendidos os critérios da DUT; órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos que constarem da TABGDFSAÚDE, assegurada a cobertura de procedimento cirúrgico para a sua remoção ou retirada.
Estão excluídas da cobertura referente às cirurgias plásticas, decerto, os tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, cosmética ou social, mesmo que justificados por uma causa médica.
Em qualquer caso, assegura-se que os titulares pagarão, a título de coparticipação, 5% para procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, internações, cirurgias, home care (internação domiciliar) e assistência em hospital-dia (artigo 78).
Mais a mais, a Portaria em análise, de nº 127, de 13 de dezembro de 2024, estabelece diretrizes claras sobre as coberturas de cirurgias de emergência ou urgência no GDF Saúde.
De início, o atendimento de emergência é definido como o evento que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o beneficiário, caracterizado em declaração do médico assistente e comprovado pela área médica do INAS.
Essa é a hipótese dos autos (artigo 2º).
Diferente, o atendimento de urgência decorre de evento resultante de acidente pessoal ou de complicações no processo gestacional.
Ademais, o artigo 16 da Portaria preconiza que os procedimentos realizados e os Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) utilizados em situação de urgência ou emergência não necessitam de autorização prévia.
Cabe ao prestador de serviços providenciar junto ao GDF Saúde a regularização do atendimento no prazo máximo de 72 horas corridas, juntamente com o envio da documentação que justifique a caracterização de urgência/emergência.
Quer-se dizer, portanto, que a Portaria nº 127, de 13 de dezembro de 2024, assegura cobertura abrangente para cirurgias de emergência ou urgência, tanto em caráter ambulatorial quanto hospitalar, na forma das diretrizes detalhadas nos seus artigos 2º, 4º, 6º, 8º, 16º e 19º.
Nesse contexto, o caráter emergencial dos tratamentos solicitados em id. 214846611 está claramente caracterizado, devido à necessidade de conter imediatamente os riscos irreversíveis ao desenvolvimento e à expectativa de vida da Requerente G., assim como de seu desenvolvimento físico e neurológico.
Não há justificativas plausíveis para que o demandado demore a autorizar os procedimentos solicitados pela Autora, uma vez que a emergência e a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde estão comprovadas.
Este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: RECURSO INOMINADO.
INAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE.
COBERTURA DEVIDA.
REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art.19 do Regulamento do GDF Saúde, aprovado pelo Decreto 27.321/2006, dispõe que "os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde”. 2.
A substituição de prótese mamária em caso de lesões consta no rol da ANS, conforme anexo da Resolução 465/2021.
Além disso, é obrigatória a cobertura de procedimento de emergência, assim entendido aquele que implica risco de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C da Lei 9.656/1998). 3.
Na hipótese, houve ruptura da prótese da paciente, conforme mostram o vídeo (ID 68856858) dessa prótese e o relatório médico (ID 68856853).
Caracterizada a emergência, o plano de saúde deve cobrir o evento cirúrgico com substituição da prótese. 4. “O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998).
O reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada é situação excepcional que não se verifica na hipótese em que há dúvida razoável quanto à cobertura do tratamento.” (AgInt no AREsp n. 2.329.786/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 5.
Se o paciente não solicitou a cobertura do procedimento e, sponte sua, pagou todas as despesas, subtraindo do plano de saúde a possibilidade de analisar o pedido e indicar profissional da rede credenciada, o reembolso deverá ser limitado à tabela do plano de saúde. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o reembolso aos valores previstos na tabela do plano de saúde. 7.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1977163, 0776525-25.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) – g.n.
Por fim, no que diz respeito à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
Para que o Estado tenha a obrigação de indenizar, é imprescindível a presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade estatal.
Nesse sentido, deve ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano.
Pela análise dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pelos Autores.
O dano moral está ligado à violação do direito de personalidade, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em questão, percebe-se que o pedido de indenização se baseia exclusivamente na alegação de que a demora na autorização da cirurgia causou lesão à personalidade dos Requerentes.
Contudo, os elementos probatórios não conduzem à conclusão pela existência de danos morais.
Embora exista a demora do Réu em autorizar os tratamentos requeridos, tal fato, isoladamente, não indica conduta abusiva da entidade, especialmente porque não houve recusa de todos os procedimentos.
Além disso, não há comprovação documental de violação ao direito de personalidade dos Autores, nem comprovação de dano em razão da demora do Demandado em autorizar o tratamento.
A recusa, caracterizada pela demora, se deu em relação à análise de determinados procedimentos, o que, de forma alguma, configura ato ilícito, principalmente quando se trata de um plano de autogestão, com regramento próprio e possibilidade de decote de despesas, o que, em tese, denota atividade inerente à própria gestão dos recursos que o sustentam, frente à sua natureza jurídica.
Portanto, é inviável o reconhecimento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, de forma a confirmar a medida deferida em decisão sob id. 217954881, com base na solicitação médica de id. 214846611.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, dada a sucumbência recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para os Autores e 50% para o Réu.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a reembolsar 50% das custas processuais adiantadas pelos Autores.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718587-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT, BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI, G.
V.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os demandantes para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718587-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT, BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI, G.
V.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a manifestação de ID nº 220886853, bem como à luz do que dispõe o art. 223, § 2º, do CPC, concedo aos Autores o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, §1º, I, do CPC).
Contudo, destaca-se que, caso o petitório seja subscrito pela mesma advogada que subscreveu a petição de ID nº 220886853, todos os Requerentes devem outorgar-lhe os devidos poderes.
Intimem-se.
Oferecida manifestação ou decorrido o prazo, volvam-se conclusos para citação do Requerido.
Destaca-se que há notícia de cumprimento da tutela de urgência concedida ao ID nº 217954881.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA VILLEFORT CAVALCANTI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718587-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT, BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI, G.
V.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente apresentado por (i) G.
V.
C., por (ii) Isabela Contreiras Villefort e por (iii) Bruno Dias Galvão Cavalcanti, no dia 17/10/2024, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
As circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso foram esmiuçadas no despacho de id. n.º 214886053.
Ulteriormente, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) emitiu a Certidão de id. n.º 215861413, por meio da qual noticiou que o INAS-DF encaminhou mensagem eletrônica para o Juízo, comunicando a realização, pela Autarquia Distrital requerida, da obrigação de fazer pleiteada pelos autores.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes, a fim de que estes se pronunciem sobre o teor da Certidão de id. n.º 215861413, bem como sobre a (não) realização dos procedimentos cirúrgicos indicados na petição inicial.
Prazo de 5 dias úteis, em função da urgência do caso.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA VILLEFORT CAVALCANTI em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 16:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/10/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:49
Outras decisões
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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