TJDFT - 0731733-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731733-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE ALVES RIBEIRO SILVA REVEL: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO SENTENÇA 1.
Relatório ALINE ALVES RIBEIRO SILVA ajuizou ação de despejo em face de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA e KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO afirmando que as partes possuem um contrato de locação, tendo por objeto a casa de nº 23 do conjunto D da quadra QNO 04, Ceilândia/DF, pelo preço mensal de R$ 1.200,00, posteriormente ajustado para R$ 1.300,00.
Aduziu, no entanto, que após sucessivos inadimplementos e renegociações, a parte ré deixou de pagar os aluguéis a partir de setembro/2024, assim como débitos de energia elétrica, água e IPTU.
Requereu a rescisão do contrato, despejo dos réus e condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.
Recebida a inicial, foi deferido o despejo liminar (id. 216602872), cumprido em 19/12/2024 (id. 221561491).
A parte ré foi citada, mas não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (id. 223006435). 2.
Fundamentação Ante a ausência de contestação, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerente demonstrou a existência da relação locatícia entre as partes (id. 214296419), pelo qual cabia aos réus o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.200,00.
Muito embora o contrato tenha sido celebrado entre Antônio Ribeiro da Silva e Maria Aparecida e Karen (id. 214296419), verifica-se que houve sucessão contratual pela requerente, em virtude da aquisição do imóvel locado e prorrogação dos seus efeitos (id. 214296419).
A inadimplência afirmada pela autora é corroborada pelos efeitos materiais da revelia, o que legitima a rescisão do contrato e consequente despejo.
Por fim, quanto ao valor do débito, indicado na planilha de id. 214296435, não há correções a serem feitas, devendo ser incluído também as parcelas que venceram no decorrer da demanda, até a efetiva desocupação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes por culpa da parte ré, consolidando o despejo liminar, assim como condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 6.563,83 (id. 214296435).
Tal débito deverá ser atualizado pela SELIC a partir de outubro/2024.
Resta incluída na condenação o valor dos aluguéis vencidos no curso da demanda até a retomada do bem, ocorrida em 19/12/2024 (id. 214296435), assim como débitos de consumo de água, energia elétrica e tributos devidos até essa data.
Para cumprimento da sentença referente à energia, água e tributo, caberá à parte requerente instruir o cumprimento de sentença com as respectivas faturas.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Restitua-se à requerente a caução depositada nos autos.
Cumpra-se via bankjus.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALINE ALVES RIBEIRO SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 22:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:11
Outras decisões
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21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/12/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:23
Outras decisões
-
22/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:52
Outras decisões
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06/11/2024 13:52
em cooperação judiciária
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05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:32
Outras decisões
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16/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/10/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731733-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE ALVES RIBEIRO SILVA REU: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo dicção do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Compulsando o andamento do processo /3ª Vara Cível de Ceilândia DFPCC 0702706-94.2024.8.07.0003 - Despejo por Inadimplemento, verifica-se que foi proferida sentença de extinção sem mérito, bem como que se trata das mesmas partes e do mesmo contrato.
Dessa forma, distribuam-se estes autos ao juízo prevento da 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Ceilândia/DF, 14 de outubro de 2024 11:13:40.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
14/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:15
Declarada incompetência
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11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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