TJDFT - 0722492-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722492-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA COSTA VALES, ISADORA DA COSTA VALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora indefiro o pedido de ID. 244446367.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam indeferidas, desde já, a realização de novas consultas nos demais sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que já foram realizadas em relação a ambos os executados, na maioria delas com resultados infrutíferos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:44
Outras decisões
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01/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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20/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:55
Outras decisões
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14/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ISADORA DA COSTA VALES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA VALES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0722492-73.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA e outros Requerido: PAULO ROBERTO DA COSTA VALES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ISADORA DA COSTA VALES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA VALES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:46
Outras decisões
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722492-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA COSTA VALES, ISADORA DA COSTA VALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, bem como apresentar documentos constitutivos da pessoa jurídica MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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