TJDFT - 0701787-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 16/09/2023, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 172175665).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:39
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:40
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:21
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA CARNEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2023 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA CARNEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:48
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2023 08:52
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA CARNEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA CARNEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA CARNEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:41
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718587-66.2024.8.07.0018
Isabela Contreiras Villefort
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Isabela Contreiras Villefort
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:54
Processo nº 0701429-86.2024.8.07.0021
Alessandro Lopes de Carvalho Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:45
Processo nº 0722976-42.2024.8.07.0003
Priscila Ruama Matos Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 10:16
Processo nº 0722976-42.2024.8.07.0003
Priscila Ruama Matos Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:56
Processo nº 0721560-85.2024.8.07.0020
Pedro Lemos de Albuquerque
Condominio Residencial Rosely Goncalves
Advogado: Luis Guilherme Assis Tobias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:35