TJDFT - 0730757-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:33
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA DA AUTORA.
REITERADAS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
INEXISTENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a consequência da ausência de procuração válida da parte autora mesmo após reiteradas intimações para regularização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil prevê como consequência para o descumprimento da determinação de regularização da procuração o não conhecimento do recurso ou o desentranhamento das contrarrazões, caso o processo esteja em fase recursal. 3.1 O dispositivo deve ser lido de acordo com a intenção do legislador, que parte do pressuposto de que nesses casos o vício foi superveniente à tramitação em primeira instância, como na hipótese em que o recurso de apelação foi interposto por advogado que não constava da procuração inicial. 4. É dever do julgador intimar a parte para regularizar sua representação processual sempre que verificar qualquer invalidade do instrumento de procuração e o lapso dessa verificação em primeira instância não pode ser considerado chancela aos atos praticados sem procuração pelo advogado. 5.
A ausência de procuração válida e a inércia da parte em promover a juntada de instrumento válido mesmo após diversas intimações promovidas em segunda instância acarreta o reconhecimento da inexistência dos atos praticados pelo advogado sem procuração, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Preliminar de nulidade suscitada de ofício.
Sentença tornada sem efeito.
Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1440901 de relatoria da Desa.
Maria de Lourdes Abreu da 3ª Turma Cível. -
07/08/2025 16:55
Prejudicado o recurso NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE)
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730757-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A APELADO: D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVICOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por D.
L.
PANIFICADORA CONFEITARIA SERVIÇOS LTDA. contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A. buscando determinação judicial para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento de unidade consumidora nº 2914743-3 e emita boletos separados para pagamento de dívida parcelada e de consumo regular mensal de energia elétrica, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada a regularizar sua representação processual tanto por meio de publicação no diário eletrônico (ID 71157600) como pessoalmente (ID 72421763), a autora da ação deixou transcorrer em branco o prazo para juntar aos autos procuração válida.
Assim, em atendimento ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para se manifestar sobre o provável reconhecimento de nulidade, considerando que a ausência de procuração válida é óbice ao recebimento da petição inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos.
Brasília, 30 de junho de 2025 19:13:12.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/03/2025 21:49
Recebidos os autos
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29/03/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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