TJDFT - 0743943-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 21:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/09/2025 20:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 21:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:46
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 19:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:28
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0743943-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NIVALDO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença proposto em seu desfavor por NIVALDO PEREIRA DA SILVA (Id 208593852 nos autos 0711725-79.2024.8.07.0018).
Em suas razões recursais, o executado primeiramente defende a ausência de preclusão por tratar-se de matéria de ordem pública.
Diante do possível manejo de ação rescisória para desconstituição do título em execução (artigo 535, § 8º, do CPC), caso julgada procedente a ADI 7.391/DF, entende ser devida a suspensão dos presentes autos até o julgamento do mérito da ação constitucional.
Acusa a existência de anatocismo na forma como realizados os cálculos pela contabilidade do Juízo, porquanto cumulou a SELIC com juros e correção monetária.
Salienta que, nos termos da decisão recorrida, a aplicação da taxa Selic deu-se sobre o montante do débito (principal + correção + juros), e não apenas do principal corrigido (principal + correção).
Sustenta que, dessa forma, há nítido equívoco quanto à aplicação da SELIC, uma vez que ela já engloba os juros e a correção monetária; portanto, a incidência cumulada da SELIC com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, causando indevida majoração dos valores discutidos.
Pondera que existem diversos precedentes do STJ e STF segundo os quais a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Argui a inconstitucionalidade do Art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Sustenta, outrossim, tratar-se de obrigação inexigível em face da coisa julgada inconstitucional.
Isso porque o acórdão prolatado no âmbito da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 teria sido um dos poucos em que acolhida a pretensão dos Sindicatos (e servidores), em desrespeito ao precedente vinculante do STF (Tema 864) e da ratio decidendi contida no acórdão.
Destaca que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE n. 905.357/RR transitou em julgado em 18/02/2020, antes da prolação do acórdão ora executado (10/02/2021) e ao seu trânsito em julgado (11/08/2023), satisfazendo o requisito do § 7º do artigo 535 do CPC.
Entende, portanto, que na hipótese se estabeleceu distinção indevida, pois tanto o dispositivo constitucional quanto os fundamentos e a razão de decidir do Tema 864 se referem expressamente a “qualquer vantagem ou aumento de remuneração” e “a qualquer título”, não sendo possível afastar a sua aplicação por se tratar de reajuste de determinada Carreira, e não revisão anual de remuneração, como decidido no acórdão exequendo (título executivo).
Requer, então, que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC, tendo em vista que o referido título está fundamentado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR).
Ademais, em face do risco de expedição da ordem de pequeno valor determinada na decisão recorrida, entende necessário o deferimento do efeito suspensivo, com seguimento da execução apenas quanto aos valores incontroversos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da preclusão quanto ao oferecimento da impugnação aos cálculos, com determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal.
Isento de preparo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não há falar em suspensão dos autos em face do ajuizamento da ADI 7.391/DF.
Mesmo porque, a consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal revela que houve o trânsito em julgado, em 22/05/2024, da decisão que não conheceu da ação direta.
Ademais, consta o registro na origem que o agravante de fato ajuizou a ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial, porém teve o pedido liminar indeferido (Id 208593852).
Passo à análise do pedido liminar.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise de cognição sumária, constata-se a necessidade de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo pretendido.
O agravante defende que a aplicação da Taxa SELIC na forma que foi determinada pela decisão agravada implica em anatocismo, com consequente violação a preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais.
Portanto, verifica-se que há notório prejuízo à economia processual no prosseguimento do feito, em especial diante da ordem de expedição de RPV do valor apurado, sem que antes ocorra o julgamento do presente recurso, uma vez que a controvérsia devolvida ao Tribunal se refere aos parâmetros a serem utilizados para apuração do valor da dívida executada ou mesmo a sua exigibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo, a fim de sobrestar a expedição de ordem de pagamento no cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
16/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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