TJDFT - 0743897-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
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17/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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28/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *18.***.*10-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0743897-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo embargante ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA contra a decisão de ID 203920708 integrada por embargos de declaração rejeitados (ID 212188867), proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº 0705209-89.2023.8.07.0014), opostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia à execução.
Em suas razões recursais de ID 65154768, o embargante agravante defende a necessidade de reforma da decisão pois embora a execução não esteja garantida, houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Aduz que restou demonstrado a probabilidade de seu direito mediante a comprovação da existência de cláusulas abusivas e ilegais na cédula de crédito que embasa a execução.
Aponta o perigo de dano, pois, caso não ocorra a concessão do efeito suspensivo, o agravante, pode sofrer prejuízos como atos expropriatórios excessivos e desnecessários para satisfazer débito superior ao realmente devido.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para com o deferimento do efeito suspensivo da ação executória.
Sem preparo, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede recursal, observa-se não haver razões para a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
O art. 919, §1º, do CPC estabelece que para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução será necessário, além do preenchimento dos requisitos da tutela provisória, a existência de garantia à execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No que tange aos requisitos da tutela provisória (art. 300, CPC), verifica-se que, apesar de o valor total da execução girar em R$ 39.248,71, limitou-se o embargante alegar a nulidade a respeito da cobrança de IOF e Seguro Prestamista, e postular o reconhecimento da abusividade na cobrança de juros remuneratórios por serem superiores à média do mercado, sem promover a juntada de qualquer planilha para apontar o valor que entende como devido para o caso de serem reconhecidas as irregularidades apontadas.
Consigne-se, ainda, que a controvérsia quanto às supostas cobranças indevidas presentes no contrato, especialmente quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da médica do mercado, merece maior dilação probatória, inexistindo, de plano, elementos probatórios que conduzam a um grau de probabilidade do direito quanto às suas alegações.
Ademais, constata-se que o embargante executado não ofereceu qualquer bem em garantia para, eventualmente, servir à satisfação imediata da dívida perseguida na ação de execução.
Nesse quadro, não se vislumbra, de plano, razões suficientes para a concessão, no presente momento processual, do pretendido efeito suspensivo aos embargos de modo a sobrestar a execução, porquanto não preenchidos, em princípio, os requisitos dispostos no art. 919, §1º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À agravada para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília – DF, 15 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
15/10/2024 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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