TJDFT - 0715119-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Promova a parte inventariante o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente com a mesma finalidade, mediante carta AR/MP.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
17/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:08
Outras decisões
-
16/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LAYS GRAZIELLE MENDES DIAS em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:55
Outras decisões
-
20/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/08/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ZENILDA FELIZARDO DE ALMEIDA MENDES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENDES DIAS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVI LIMA DIAS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715119-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: D.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA HERDEIRO: VICTOR HUGO MENDES DIAS, LAYS GRAZIELLE MENDES DIAS MEEIRO: ZENILDA FELIZARDO DE ALMEIDA MENDES INVENTARIADO(A): CELSO DA SILVA DIAS DESPACHO Intimem-se os herdeiros a se manifestarem acerca das primeiras declarações apresentadas pela inventariante em Id 240227938, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ficam os herdeiros alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Somente após as primeiras declarações os herdeiros e meeira serão intimados para manifestação e a Fazenda Pública intimada.
No prazo das primeiras declarações deverá a inventariante juntar a seguinte documentação: 1 - DO AUTOR DA HERANÇA: - Certidão de casamento do autor da herança expedida há menos de 90 dias; - Documentos pessoais (RG/CPF). 2 - DOS HERDEIROS/CÔNJUGES: - Documentos pessoais (RG/CPF), dos herdeiros e cônjuges dos herdeiros: - Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros, expedidas há menos de 90 dias; - Procuração. 3 - DAS CERTIDÕES: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 4 - DOS BENS IMÓVEIS: - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - O lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. À SECRETARIA: 1 - Inclua-se a meeira no pólo ativo da demanda (exclua-se do pólo passivo); 2 - Retifique-se o pólo passivo para que nele conste apenas o inventariado; 3 - Cadastre-se a inventariante nomeada A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Intime-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de comprovante
-
16/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ficam os herdeiros alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Somente após as primeiras declarações os herdeiros e meeira serão intimados para manifestação e a Fazenda Pública intimada.
No prazo das primeiras declarações deverá a inventariante juntar a seguinte documentação: 1 - DO AUTOR DA HERANÇA: - Certidão de casamento do autor da herança expedida há menos de 90 dias; - Documentos pessoais (RG/CPF). 2 - DOS HERDEIROS/CÔNJUGES: - Documentos pessoais (RG/CPF), dos herdeiros e cônjuges dos herdeiros: - Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros, expedidas há menos de 90 dias; - Procuração. 3 - DAS CERTIDÕES: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 4 - DOS BENS IMÓVEIS: - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - O lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. À SECRETARIA: 1 - Inclua-se a meeira no pólo ativo da demanda (exclua-se do pólo passivo); 2 - Retifique-se o pólo passivo para que nele conste apenas o inventariado; 3 - Cadastre-se a inventariante nomeada A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Intime-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENDES DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DAVI LIMA DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENDES DIAS em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:03
Deferido o pedido de D. L. D. - CPF: *97.***.*90-01 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:57
Mandado devolvido redistribuido
-
13/11/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715119-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: D.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA MEEIRO: ZENILDA FELIZARDO DE ALMEIDA MENDES DESPACHO Ao autor para atender a cota do Ministério Público de Id 214236315, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento do feito.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715119-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: D.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA MEEIRO: ZENILDA FELIZARDO DE ALMEIDA MENDES DESPACHO Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZENILDA FELIZARDO DE ALMEIDA MENDES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/06/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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