TJDFT - 0718560-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELDER DA CONCEICAO LOURENCO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE FERREIRA DE SOUZA CASTRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718560-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REU: MARIA CLEIDE FERREIRA DE SOUZA CASTRO, VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS, ELDER DA CONCEICAO LOURENCO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em desfavor de MARIA CLEIDE FERREIRA DE SOUZA CASTRO, VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS, ELDER DA CONCEICAO LOURENCO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 242929389). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes autora e os réus VANESSA e ELDER, apenas, e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Quanto ao terceiro YURI, este juízo não detém competência para homologar acordo no que toca ao mesmo em sede deste feito.
Assim entende este TJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
CONDOMÍNIO.
PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE.
CONDENAÇÃO DA CONDÔMINA INADIMPLENTE.
IMPOSIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APERFEIÇOAMENTO.
FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE O CONDOMÍNIO, A OBRIGADA E TERCEIRA QUE NÃO INTEGRARA A LIDE.
OBJETO.
PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO CONDOMINIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
COLOCAÇÃO DE TERMO À FASE EXECUTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO CREDOR (CPC, ART. 485, VI).
APELO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO.
INVIABILIDADE.
TRANSAÇÃO ENVOLENDO TERCEIRO.
LITIGIOSIDADE EXAURIDA.
ACORDO.
ULTIMAÇÃO.
VIA EXTRAJUDICIAL.
LEITO NATURAL.
TRANSAÇÃO APTA A IRRADIAR EFEITOS SEM PRÉVIO CHANCELAMENTO JUDICIAL.
ULTIMAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
VIABILIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA E ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO (CPC, ARTS. 490 E 503).
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º).
APELO DESPROVIDO. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
Aperfeiçoado o título executivo judicial com os contornos subjetivos inerentes à fase cognitiva, não soa viável, na conformidade dos parâmetros inerentes ao devido processo legal, a homologação de concertação que envolvera, além dos litigantes, terceiro estranho ao processo e ao título formado, pois implica a imposição de novos contornos à coisa julgada, encaminhando a transação entabulada sob aludidos limites, inclusive, o desaparecimento do interesse processual do credor, ensejando a colocação de termo à fase executiva e ao processo por estar provido de instrumento que, defronte eventual inadimplemento das obrigadas, poderá aparelhar pretensão de cobrança em ambiente próprio, observado o alcance subjetivo do convencionado (CPC, 485, IV e VI, 487, III, 490 e 506). 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1968866, 0708722-14.2022.8.07.0010, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA.
IMÓVEL.
COTA PARTE CONJUGE ESTRANHO À LIDE.
INCABÍVEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1. “Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação”. (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Destaquei.) 1.2.
No caso, o juízo suspendeu a execução até o integral cumprimento do acordo juntado aos autos, não havendo qualquer decisão homologatória da transação extrajudicial.
Assim, evidente a ciência do agravante da suspensão do feito e da não homologação do acordo.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
A legislação processual vigente permite, em casos de autocomposição judicial, envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Entretanto, não há a mesma permissão legal para casos de autocomposição extrajudicial. 3.
O art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que tendo as partes realizado acordo é cabível a suspensão processual até seu integral cumprimento 4.
Incabível a inclusão no polo passivo da execução terceiros estranhos ao título executivo em razão de acordo extrajudicial juntado aos autos, sem sua devida homologação. 5.
A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5.1.
No caso dos autos, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de decisão surpresa rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1817394, 0742350-87.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação entre as partes autora e os réus VANESSA e ELDER, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Quanto à primeira ré, MARIA, não citada, extingo o feito forte no art. 485, VI, CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:11
Homologada a Transação
-
16/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2025 06:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718560-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REU: MARIA CLEIDE FERREIRA DE SOUZA CASTRO, VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS, ELDER DA CONCEICAO LOURENCO DESPACHO Demais réus já citados, ausente apenas citação de MARIA, objeto de precatória, intime-se o autor para que, visto o recém informado, em até 10 dias junte resultado da mesma.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718560-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REU: MARIA CLEIDE FERREIRA DE SOUZA CASTRO, VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS, ELDER DA CONCEICAO LOURENCO DESPACHO Expeça-se precatória conforme despacho de id 216248432.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718560-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REU: MARIA CLEIDE FERREIRA DE SOUZA CASTRO, VANESSA INACIO LACERDA MEDEIROS, ELDER DA CONCEICAO LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ELDER DA CONCEICAO LOURENCO em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Deferido o pedido de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL - CNPJ: 08.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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