TJDFT - 0723089-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KELSON GERSON OLIVEIRA MOTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONICE MACEDO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723089-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE MACEDO DA SILVA, KELSON GERSON OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (DECOLAR) alega que não pode ser responsabilizada no caso em apreço por ser mera intermediadora.
Outrossim, argumenta que o cartão de crédito utilizado na compra não pertence às partes autoras, o que afasta a legitimidade destas para figurar no polo ativo e que o reembolso já foi realizado, o que afasta o interesse de agir.
A 2.ª parte ré (TAM LINHAS AÉREAS), por sua vez, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes autora, sob o argumento de que esta nãos produziram provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência e aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam as suas pretensões com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Do mesmo modo, aquelas afirmam que estão experimentando os prejuízos oriundos de um ato ilícito hipoteticamente causado pelas partes rés, o que evidencia a legitimidade de ambas.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que as partes autoras possam obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 5257,34, na forma dobrada; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30000,00, a cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
As partes autoras alegam que no dia 19/5/2024 adquiriram um pacote de viagens (transporte aéreo prestado pela 2.ª parte ré, além de hospedagem) junto à 1.ª parte ré pelo valor de R$ 7140,34.
Aduzem que no dia seguinte 20/5/2024, pleitearam a desistência do negócio jurídico; todavia, houve uma retenção indevida de R$ 5257,34, o que está lhes causando prejuízos.
A 1.ª parte ré alega que o reembolso das quantias pertinentes já foi efetuado (o integral relacionado à hospedagem e o parcial atinente à passagem aérea), ao considerar que a compra ocorreu em 19/5/2024, o cancelamento data de 20/5/2024 e o início de fruição do pacote ocorreria em 25/5/2024.
A 2.ª parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, pois o reembolso foi integralmente realizado com base na tarifa escolhida (“Light”).
Ao analisar os documentos produzidos, nota-se que o contrato de ids. 205382261, 205382262, 205382264 e 205382266 foi firmado pelas partes autoras em 19/5/2024.
O objeto da avença consiste em duas prestações, um contrato de transporte e outro de hospedagem, na modalidade “pacote turístico”, cuja data de início era 25/5/2024 (embarque em Brasília/DF com destino à cidade de Recife/PE) e retorno em 28/5/2024. É incontroverso também que o pedido de cancelamento do negócio jurídico ocorreu em 20/5/2024.
Feitas essas considerações, é importante destacar que, nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (como o em apreço) celebrados na modalidade à distância (internet, telefone ou similares), aplica-se a regra prevista no artigo 49 da norma em tela, a qual possibilita ao cliente a opção de arrependimento do contratos nos 7 dias subsequentes à sua celebração (o que também engloba a troca).
Do mesmo modo, o artigo 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, aplicável aos casos de transporte aéreo, indica que o usuário pode desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante e que a compra ocorra ao menos 7 dias antes do embarque (parágrafo único).
No caso dos autos, ainda que o direito de arrependimento tenha sido exercido no prazo indicado na norma legal, tal garantia não possui caráter absoluto, conforme indicado no regramento infralegal.
Em outras palavras, a faculdade de desistir do contrato deve observar parâmetros temporais mínimos, como forma de evitar prejuízos ao fornecedor.
Desta feita, ao interpretar os dispositivos supramencionados de forma conjunta e utilizar balizas teleológicas (finalidade das normas), entende-se que o direito de desistência somente pode ser exercido nos casos em que o marco inicial para fruição das facilidades inerentes ao contrato seja superior a 7 dias, sob pena de exercício abusivo da garantia.
Logo, tendo em vista que as partes autoras pleitearam a desistência do contrato 5 dias antes do embarque, mostra-se descabido o pleito de ressarcimento integral de fundos.
A cobrança de multa por alteração de contrato de transporte, por sua vez, não é ilícita, por se tratar de uma cláusula penal compensatória, a qual possui o objetivo de fixar eventuais perdas e danos com a mudança alteração da avença.
Contudo, o percentual deve observar a norma vigente (artigo 740, § 3.º do Código Civil) que verbera a possibilidade de fixação de penalidade em, no máximo, 5% do valor do contrato em caso de cancelamento; sendo certo que eventuais disposições contratuais com valores excessivos (como as indicadas pelas partes rés, em suas peças de defesa, diante da ausência de prova especifica de que os assentos originalmente contratados pelas partes autoras não puderam ser comercializados a tempo) devem ser afastadas, pois regulamentos internos e legislações infralegais não podem ser contrários ao disposto na norma primária – que efetivamente inova o ordenamento jurídico e, neste caso, indica o montante máximo a ser cobrado do contratante, sobretudo quanto não há prova específica do prejuízo (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, em face dos argumentos expostos, os valores adimplidos pelos consumidores em relação à penalidade (R$ 5257,34) deverão ser devolvidos, com exceção do percentual previsto na norma (5%), o que resulta no ressarcimento de R$ 4994,47.
Não há que se falar incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, por impossibilidade concreta de subsunção da norma ao caso fático (a negativa de devolução integral de fundos não se confunde com a cobrança indevida, sem embasamento contratual ou legal, por exemplo).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem às partes autoras a quantia de R$ 4994,47 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 19/5/2024 (data do pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:58
Deferido o pedido de LEONICE MACEDO DA SILVA - CPF: *89.***.*75-34 (REQUERENTE), KELSON GERSON OLIVEIRA MOTA - CPF: *02.***.*21-72 (REQUERENTE).
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26/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/07/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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