TJDFT - 0706069-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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02/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:30
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:44
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 11:46
Processo Desarquivado
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15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:36
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Em análise a petição de ID 235038779, na qual a parte exequente formula pedido de utilização do sistema PREVJUD, com a finalidade de encontrar eventuais rendimentos penhoráveis pertencentes à executada.
O pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO.
FERRAMENTA "PREVJUD".
BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRITO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
A pesquisa no sistema Prevjud é restrita a ações previdenciárias, como dispõe o sítio do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). 2.
Diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade legal das verbas salariais, a busca no Prevjud é medida ineficaz. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 27/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de busca no sistema PREVJUD.
Quanto à expedição de ofício ao INSS, indefiro, igualmente, consoante entendimento do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MEDIDAS ATÍPICAS.
DEFERIMENTO EXCEPCIONAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PESQUISAS SOLICITADAS.
CABIMENTO PARCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC/15, exige do julgador uma postura ativa, não significando, obviamente, substituir as partes nas obrigações que lhes cabem.
Trata-se apenas de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos que o Magistrado detém para o exercício da função jurisdicional e que não são disponíveis, em geral, aos cidadãos. 2.
As medidas atípicas no processo executivo devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor. 3.
Com relação ao pedido de obtenção da certidão de casamento do Executado, nada a deferir, tendo em vista que o Agravado acostou o referido documento às contrarrazões, estando disponível ao Agravante para os devidos fins. 4.
Indevida a busca de ativos e penhora de bens da esposa do Executado em razão do regime de casamento deles, celebrado em 2000, ser o da separação total de bens, o que afasta a responsabilidade daquela na condenação imposta ao cônjuge, de indenizar o Agravante por danos materiais decorrente de investimento deste realizado na empresa do Agravado em 2014. 5.
A busca de informações perante o INSS é útil, ainda quando o débito objeto do cumprimento de sentença não esteja abarcado pelas exceções à impenhorabilidade de vencimentos previstas no art. 833, § 2º, CPC/15.
Isso porque a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, independente da natureza da dívida, desde que preservada a dignidade do devedor. 6.
No que tange à expedição de ofícios à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, à BM&F BOVESPA, à CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, é cabível a diligência pleiteada ante o insucesso das pesquisas disponibilizadas, via sistema, ao magistrado, afigurando-se relevante a fundamentação recursal, na medida em que poderá contribuir para a busca de informações úteis ao deslinde da execução. 7.
Embora o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), instituído pela Lei nº 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN nº 3.347/07, tenha por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, a jurisprudência do c.
STJ e deste eg.
TJDFT admitem a consulta ao banco de dados do sistema para fins de localização de ativos, em processos de Execução. 8.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos” (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. 9.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 10.
Indevida também a expedição de ofícios às fintechs e cooperativas de crédito, pois, em razão de prestarem serviços tecnológicos como instituições de pagamento, elas estão sujeitas à autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central, o que enseja necessariamente o registro das operações por elas realizadas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), cuja base de dados é utilizada pelo SISBAJUD para a realização de pesquisa de ativos, conforme Lei nº 12.685/2013, regulamentada pela Circular 3.885/2018 do Banco Central e revogada pela Resolução BCB nº 80 de 25/3/2021, Lei Complementar nº 130/2009 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), Lei nº 4.595/1964 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e Regulamento BACENJUD 2.0. 11.
Considerando a vasta abrangência das providências ora autorizadas e a ausência de elementos mínimos que justifiquem a concessão, indefere-se a expedição de ofício às instituições que estejam em processo de recuperação judicial, securitizadoras de crédito, empresas de fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC) e sociedades cooperativas. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1796854, 0740555-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) Por fim, indefiro o pedido com relação à requisição de informações ao CNIS, pois os dados constantes no CNIS possuem natureza meramente declaratória, não servindo, por si sós, para garantir a efetividade da execução, pois não viabilizam a constrição judicial de bens ou valores.
Ademais, os salários e demais verbas de natureza alimentar são, como regra, impenhoráveis, o que torna inócua a requisição pretendida. É esse o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS).
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de requisição judicial de informações ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para verificar eventual vínculo empregatício do devedor em fase de cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que a medida é essencial para localizar rendimentos passíveis de penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de requisição judicial de informações ao CNIS para localizar vínculo empregatício do devedor e a viabilidade da medida como meio eficaz para satisfação da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os dados constantes no CNIS possuem natureza meramente declaratória, não servindo, por si sós, para garantir a efetividade da execução, pois não viabilizam a constrição judicial de bens ou valores. 4.
As diligências anteriores realizadas para localizar bens penhoráveis restaram infrutíferas, não havendo nos autos qualquer indício concreto de que a consulta ao CNIS resultaria na localização de rendimentos disponíveis para a satisfação do crédito. 5.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários e demais verbas de natureza alimentar são, como regra, impenhoráveis, o que torna inócua a requisição pretendida. 6.
A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a inutilidade da expedição de ofícios ao CNIS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) quando não há comprovação de que a medida contribuirá efetivamente para o cumprimento da execução. 7.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, correta a decisão que indeferiu a requisição de informações ao CNIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A requisição de informações ao CNIS para verificar vínculo empregatício do devedor não é medida eficaz para fins de penhora, pois os dados cadastrais possuem caráter meramente declaratório e os rendimentos salariais são, como regra, impenhoráveis. 2.
A tutela executiva deve ser instrumentalizada por medidas que efetivamente contribuam para a satisfação do crédito, sendo incabível a expedição de ofícios meramente exploratórios quando já foram realizadas diligências infrutíferas na busca por bens penhoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 833, IV; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1776401, 07147430220238070000, Rel.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 19.10.2023; TJDFT, Acórdão 1777719, 07337377820238070000, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 25.10.2023. (Acórdão 1992311, 0746764-94.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 195075757).
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 16:53
Outras decisões
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27/05/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:43
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:06
Outras decisões
-
27/03/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 16:59
Outras decisões
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/12/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:05
Outras decisões
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30/04/2024 17:05
em cooperação judiciária
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WEVERSON DA SILVA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. -
15/03/2024 22:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de WEVERSON DA SILVA PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de WEVERSON DA SILVA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:54
Juntada de ressalva
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26/10/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/10/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de WEVERSON DA SILVA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706069-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: WEVERSON DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/09/2023 16:00 P3 - VC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA03_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 31 de julho de 2023 16:31:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:39
Outras decisões
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27/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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