TJDFT - 0713852-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:43
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713852-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: LUANA SANTOS DE FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão de a parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 11:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 07:34
Recebidos os autos
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28/07/2023 07:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/07/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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