TJDFT - 0710099-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:55
Outras decisões
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04/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710099-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCYESIO DE SOUSA SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por TARCYESIO DE SOUSA SÁ contra o DISTRITO FEDERAL, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual pretende declarar a nulidade do ato administrativo que promoveu a contratação temporária de professores em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, formulando pedido subsidiário no sentido de sua nomeação e posse no cargo de Professor de Enfermagem.
Para tanto, sustenta ter sido aprovado em Concurso Público promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), regido pelo Edital n. 31/2022, para o cargo de Professor de Enfermagem, tendo alcançado a 18ª colocação.
Narra que, durante a vigência do concurso, a Administração Pública realizou contratações temporárias para o mesmo cargo por meio do Edital n. 53/2023.
Diz que tais contratações ocorreram mesmo diante da existência de candidatos aprovados no concurso público, o que, segundo defende, caracteriza preterição e afronta a princípios constitucionais.
Verbera haver comprovação de vacância de 55 (cinquenta e cinco) cargos efetivos de professor de Enfermagem e de que foram contratados 184 (cento e oitenta e quatro) professores temporários para a mesma função, o que seria suficiente para alcançar sua posição na lista de classificação.
Aduz, ainda, que, por meio da Representação n. 13/2023 do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, teriam sido apontadas irregularidades nas contratações temporárias realizadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Argumenta que a contratação temporária para suprir carência permanente não se justifica e fere os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 215658338, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 223202648.
Em suas razões de defesa, assevera que o demandante se encontra fora do número de vagas previstas no Edital, tendo sido classificado na 18ª posição para o cargo de Professor de Enfermagem, o qual previa 2 (duas) vagas imediatas, razão pela qual não possuiria direito subjetivo à nomeação.
Alega, ainda, que as contratações temporárias estão amparadas na Lei Distrital n. 4.266/08, e que não se configurou qualquer preterição ilegal, por se tratar de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acrescenta que a nomeação depende de discricionariedade administrativa, observada a conveniência, a oportunidade e os limites orçamentários da Administração.
Réplica no Id 226940483.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito, conforme manifestação constante no Id 231344638.
Decisão saneadora lançada no Id 234685507.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Pois bem.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público somente se configura em situações específicas.
Tais hipóteses compreendem1: (i) a aprovação dentro do quantitativo de vagas previsto no Edital do certame; (ii) a preterição do candidato classificado em posição superior em razão da inobservância da ordem de classificação; (iii) e a abertura de novas vagas ou a realização de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior, desde que fique evidenciada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
No caso do cargo de Professor de Enfermagem, o Edital de abertura do concurso público (Edital n. 31/2022) previu 2 (duas) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva.
O autor, por sua vez, foi classificado na 18ª (décima oitava) posição, conforme consta no documento de identificação constante dos autos.
Sob essa asserção, tem-se que candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente disponibilizado no Edital possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação.
Este entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes (Tema n. 161/STF).
O autor, entretanto, sustenta possuir direito subjetivo à nomeação, embora tenha sido aprovado além das vagas originalmente ofertadas.
Argumenta que a contratação de professores temporários teria caracterizado preterição indevida, uma vez que as vagas preenchidas por meio dessas contratações deveriam ter sido destinadas a candidatos aprovados no concurso público.
Em apoio à sua tese, menciona documentos administrativos e relatórios do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, que apontariam a existência de 55 (cinquenta e cinco) vacâncias para o cargo de Professor de Enfermagem, bem como a contratação de 184 (cento e oitenta e quatro) professores temporários para o mesmo componente curricular, durante a vigência do certame.
Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma cabal, a alegada preterição arbitrária e imotivada.
Importa destacar que a celebração de contratos temporários de professores, por si só, não configura preterição nem representa violação à exigência constitucional de realização de concurso público.
Trata-se de prática admitida pelo ordenamento jurídico, utilizada pela Administração Pública para suprir ausências provisórias dos ocupantes de cargos efetivos e outras hipóteses previstas na Lei Distrital n. 4.266/2008.
Sobre a temática, confira-se entendimento exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO FORMULADO AO FINAL DAS CONTRARRAZÕES SEM CAUSA DE PEDIR A ELE CORRELATA.
PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRECEITO COMINATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO.
APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SERVIÇO DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
POSSIBILIDADE (STF – TEMA 725).
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO VERIFICADA.
TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação da parte autora.
Formulação de pedido ao final, sem que houvesse exposição dos fundamentos com base nos quais o apelado entende não ser hipótese de conhecimento do apelo.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
O julgador está vinculado ao pedido, consoante os arts. 141 e 492, ambos do CPC.
O primeiro dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas”.
O segundo, por sua vez, estabelece ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Mácula não há no julgado que examinou, de modo fundamentado, o conjunto da postulação e das provas reunidas nos autos e considerou todos os elementos relevantes para a solução da controvérsia trazida a conhecimento do Poder Judiciário, mas chegou à conclusão que desatende aos interesses da parte autora/apelante. 2.1.
O juiz é o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes, porquanto investido de poder jurisdicional para, por meio do devido processo legal, declarar o direito, promover um acertamento entre os contendores e resolver a lide submetida a julgamento.
A assertiva posta pela e. julgadora de ser desnecessária a produção de outras provas à formação de seu convencimento afasta, por completo, o alegado cerceamento de defesa, bem como desqualifica o argumento de que ofensa houve ao exercício do contraditório.
Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O art. 373, I, do CPC impõe, como regra, que o autor faça prova do fato constitutivo de seu direito.
O § 1º do mesmo artigo 373 prevê que, excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 4.
Não se cuidando de hipótese autorizativa da inversão do ônus da prova, prevalece a regra geral, com o que cumpre ao demandante provar que as terceirizações levadas a efeito pela Administração consistiram em provimento de demandas efetivas e em caráter permanente do apelado em substituição à execução direta pelo pessoal da sociedade de economia mista. À míngua de prova, inadmissível reconhecer ilicitude na conduta atribuída à ré. 5.
O candidato aprovado em concurso para o cargo público de advogado não titulariza direito subjetivo à nomeação e à contratação, quando a) classificado fora do quantitativo de vagas disponíveis para o cargo a que concorreu; b) não demonstra preterição por posterior convocação, para contratação, de outros candidatos habilitados; e c) não comprova a abertura de novo certame nem o preenchimento dos mesmos empregos vagos por participantes de outros concursos públicos eventualmente realizados.
Entendimento que guarda conformidade a julgado com repercussão geral do Pleno do e.
STF no RE 831.311. 6.
Não há ilicitude na só terceirização de serviços, mesmo que essenciais, conforme orientação firmada, com repercussão geral, pelo e.
STF no RE 958.252.
A contratação temporária de prestadores de serviços não implica, por si só, preterição de candidatos aprovados e classificados em certame público, mas fora do limite de vagas oferecidas, notadamente quando não comprovado que os serviços contratados se destinam a atender, em caráter permanente e de modo substitutivo da execução direta por concursados de empresa estatal, demandas efetivas da sociedade de economia mista. 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1799136, 0700460-68.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a legalidade das contratações temporárias com prazo determinado, quando justificadas por necessidade temporária e excepcional de interesse público, ainda que voltadas ao desempenho de atividades de natureza permanente2.
Competia ao autor demonstrar, mediante prova documental pré-constituída, que as contratações de professores temporários ocorreram sem amparo no excepcional interesse público, o que não restou comprovado nos autos, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.
Ressalte-se, que não há nos autos documento que aponte para indícios de que professor temporário tenha assumido uma vacância de caráter permanente, de modo a ensejar preterição e, por conseguinte, descumprimento do procedente vinculante oriundo do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Cumpre acrescentar que, mesmo que se admitisse, unicamente para argumentar, que os contratos temporários apontados pelo autor fossem considerados irregulares, não há nos autos prova inequívoca de que os professores temporários tenham sido alocados em número suficiente de vagas efetivas que alcançassem a posição 18ª do autor na lista de classificação.
A alegação de 55 (cinquenta e cinco) vacâncias e 184 (cento e oitenta e quatro) contratações temporárias não está adequadamente individualizada, tampouco se comprovou que todas ocorreram para a mesma localidade, turno e componente curricular do cargo efetivo disputado pelo demandante.
Assim, considerando que a contratação temporária, por si só, não é apta a demonstrar preterição, nem pode ser utilizada como subterfúgio para descumprir a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, conclui-se que o requerimento inicial não pode ser atendimento.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:21:26.
Assinado digitalmente, nesta data. -
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/07/2025 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TARCYESIO DE SOUSA SA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:38
Outras decisões
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07/04/2025 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de sustenção oral
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02/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:16
Outras decisões
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24/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TARCYESIO DE SOUSA SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de TARCYESIO DE SOUSA SA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710099-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCYESIO DE SOUSA SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda à Petição Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se.
Proceda-se à retificação do valor da causa para R$ 50.742,72 (cinquenta mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tarcyesio de Sousa Sá em desfavor do Distrito Federal.
Alega ter sido aprovado na 18ª posição no Concurso Público para preenchimento de vagas no cargo de Professor de Enfermagem, ao passo que existiam duas vagas imediatas e formação de cadastro de reserva.
Destaca que não foi nomeado para o cargo em decorrência de preterição, visto que foi aberto Processo Seletivo Meritório para Contratação Temporária de Professores, com o objetivo de prestar serviços idênticos aos do cargo efetivo em que foi aprovado.
Explica que, antes desse Processo Seletivo, houve convocação dos 37 (trinta e sete) primeiros aprovados no Concurso Público, entretanto, não foi convocado.
Aduz que também foi aprovado no Processo Seletivo para contratação temporária, sendo admitido em mar/2023; e que requereu à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF esclarecimentos acerca da quantidade de servidores temporários exercendo as atividades de magistério, que apenas forneceu os dados referentes a 2023, recusando-se a apresentar os documentos referentes a 2024.
Assevera que, ao contratar servidor temporário para exercer as atividades do cargo em que foi aprovado, houve convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Verbera que o Distrito Federal tem contratado professores temporários em descompasso com a legislação, e que o fato está sendo investigado pelo Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender a contratação de novos temporários, assim como sua nomeação para posse no cargo de Professor de Enfermagem. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, também devem ser observadas as vedações descritas na Lei 8.437/92.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora busca sua nomeação e posse em cargo público, de forma liminar, incorrendo na vedação descrita no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, haja vista ocorrer um esgotamento, ainda que parcial, do objeto.
No mais, a tutela também não pode ser concedida nos casos em que haja perigo de irreversibilidade, conforme artigo 300, §3º, do CPC.
Como se sabe, a posse em cargo público submete o servidor a um Curso de Formação para que compreenda como o exercício do cargo deve ser efetuado, o que gera dispêndio público irreversível, caso haja reversão da tutela de urgência.
Dessa forma, não é possível a concessão da tutela de urgência para que a parte autora possa tomar posse no cargo público.
Outrossim, o pedido de suspensão de contratação de servidores públicos temporários não tem correlação com o pedido principal da parte autora, qual seja, a posse em decorrência da preterição.
Nesse contexto, a suspensão liminar de contratação de servidores temporários tem o condão de afetar a Política Pública no âmbito da educação e, indiretamente, da saúde, visto que o cargo de magistério envolve a especialidade de enfermagem.
Ressalte-se que se presume que a contratação de servidores temporários decorre de situação transitória e emergencial, o que reitera a temeridade na suspensão de novas contratações sem o efetivo contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 17:51:21. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214843317 Petição Inicial Petição Inicial 24101714585147700000195908064 214843318 1-ACAO DE CONVOCAÇÃO E POSSE- PRETERIÇÃO CONCURSO PUBLICO-TARCYESIO Petição 24101714585213900000195908065 214843319 2-PROCURACAO Ad Judicia Et Extra Procuração/Substabelecimento 24101714585289100000195908066 214843324 3.1-DOCS.
COMPROBATORIOS PARA CONCESSAO DA GRATUIDADE DE JUSTICA Documento de Comprovação 24101714585365600000195908070 214843325 3-DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24101714585470000000195908071 214843327 4-SEEDF_concurso_publico_2022_edital_31_abertura PROFESSOR EFEITVO Documento de Comprovação 24101714585537900000195908073 214843334 5-SEEDF_concurso_publico_2022_RESULTADO FINAL Documento de Comprovação 24101714585609300000195908080 214843329 6-EDITAL N 53 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO SELETIVO PARA TEMPORARIOS Documento de Comprovação 24101714585719000000195908075 214843337 7-RESULTADO FINAL DO SELETIVO DE TEMPORARIO PARA PROFESSOR Documento de Comprovação 24101714585817900000195908083 214843335 8-CONVOCACOES TEMPORARIOS EM GUARA PLANALTINA E BRAZILANDIA- EDITAL 53 Documento de Comprovação 24101714585891000000195908081 214843339 9-SEDF ENFERMAGEM CONVOCAÇOES ATUALIZADAS- CONCURSO EFETIVO Documento de Comprovação 24101714585964900000195908085 214843340 10- COMPROVAÇÃO DA VACANCIA DE PROFESSORES Documento de Comprovação 24101714590031700000195910336 214843341 11-DECISOES TJDF Outros Documentos 24101714590093000000195910337 214843343 12-STJ_AGINT-RMS_64390_1cc98 Outros Documentos 24101714590226700000195910339 214843344 13-STJ_MS_17413_68785 Documento de Comprovação 24101714590298200000195910340 214845846 14-TJ-GO__04458467520188090051_46815 Documento de Comprovação 24101714590386300000195910342 214845847 15-TJ-MG_MS_11272517820228130000_f11b8 Documento de Comprovação 24101714590455400000195910343 214845848 16-TJ-PR_MS_00605460520208160000_6d966 Documento de Comprovação 24101714590524400000195910344 214845850 17-MP DFT Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito 24101714590627200000195910346 214845851 18-STF Documento de Comprovação 24101714590728400000195910347 214845856 19-Portaria 895 de 29_08_2023 Documento de Comprovação 24101714590797500000195910352 214845859 20-NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS Documento de Comprovação 24101714590863200000195910355 214847715 Petição Petição 24101715100468700000195912152 214901417 Decisão Decisão 24101718424830900000195958361 214901417 Decisão Decisão 24101718424830900000195958361 214943875 Petição Petição 24101810250949100000195996380 215438781 Decisão Decisão 24102313371212500000196436584 215438781 Decisão Decisão 24102313371212500000196436584 215530093 Petição Petição 24102320121335900000196517362 215533818 EMENDA A EXORDIAL-TARCYESIO DE SOUSA SA Petição 24102320121389000000196519787 215533812 comprovante de rescisão-TACYESIO Comprovante (Outros) 24102320121484600000196517381 215533814 contraccheque fono setembro 2024 Documento de Comprovação 24102320121574100000196517383 215533815 contracheque fono- agosto de 2024 Documento de Comprovação 24102320121663400000196517384 215533817 contrato fonoaudiologo Contrato 24102320121753600000196519786 215533819 PROCURAÇÃO TARCYÉSIO DE SOUSA SÁ Procuração/Substabelecimento 24102320121873700000196519788 -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710099-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCYESIO DE SOUSA SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise da Petição Inicial, nota-se a necessidade de sua emenda.
Dessa forma, com o intuito de avaliar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que junte aos autos os contracheques dos três últimos meses dos dois cargos que exerce, a saber: enfermeiro e professor temporário.
Outrossim, deve retificar o polo passivo, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal, devendo incluir apenas o Distrito Federal no polo passivo.
Deve, ainda, retificar o valor da causa, porquanto o objetivo da parte autora é tomar posse no cargo de Professor de Enfermagem em decorrência de um direito subjetivo por si pleiteado, motivo pelo qual o valor da causa deve ser de 12 (doze) vezes o valor da remuneração, conforme artigo 292, §2º, do CPC.
No mais, faz-se necessário apresentar nova procuração, haja vista a Procuração Id 214843319 conferir poderes apenas para a impetração de Mandado de Segurança, ao passo que a presente ação é pelo rito comum.
Por derradeiro, verifica-se que o autor se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/PI.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:35:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a TARCYESIO DE SOUSA SA - CPF: *52.***.*77-71 (AUTOR).
-
24/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:42
Declarada incompetência
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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