TJDFT - 0742109-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742109-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA SENTENÇA Na a prover quanto ao requerimento de id. 238417452, haja vista que as referidas consultas não constam nos autos, conforme certidão de id. 232870491.
No presente feito, a parte autora foi intimada, por diversas vezes a promover a citação do(s) executado(s), não tendo atendido ao chamado judicial.
A falta de citação do réu impede a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e portanto, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça, destacando-se as seguintes ementas, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0702449-88.2023.8.07.0008 1780272, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. 1.
O aresto concluiu pela ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ora agravante não agiu de forma diligente para que a citação da agravada fosse realizada, postergando-se no tempo por mais de 10 (dez) anos.
Inexistência de violação legal. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 23.300/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24.11.2014.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DOS IMPETRANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Reconhecida a existência de litisconsórcio necessário pela Corte de origem em decisão que não fora objeto de impugnação, e não providenciado o ato citatório pelos impetrantes, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com supedâneo no art. 47 do CPC. 2.
Precedentes da Excelsa Corte e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte para que se proceda à extinção do feito. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RMS 39.040/TO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 14/12/2012) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo exequente.
Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/05/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 21:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:52
Deferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742109-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-80 Parte ré: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0006-65 DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte exequente pleiteia, de forma liminar, a penhora via sistema SISBAJUD.
Conforme art. 829 do CPC, para que haja a penhora, primeiramente, há de se dar a oportunidade para o executado realizar o pagamento: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Trata-se, portanto, de medida constritiva incabível neste momento processual.
Ademais, a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, há a necessidade da presença e/ou da comprovação de forma inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Embora os autos apontem para a existência do direito da parte requerente a ser tutelado (fumus boni iuris) - não está suficientemente caracterizado o prejuízo capaz de afetar o sucesso e a eficácia do processo principal (periculum in mora).
No caso vertente, não há elemento probatório evidenciando que o executado estaria alienando ou tentando alienar bens que possui, contraindo ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou transferindo seus bens a terceiros para frustrar a execução ou lesar a parte credora.
Assim sendo, não está comprovada a existência de fatos que autorizam presumir o fundado temor de que possa ser frustrada a futura execução, de modo que não é aconselhável a concessão da penhora postulada sobre os direitos aquisitivos possessórios do imóvel, eis que se trata de medida prematura.
Indefiro, portanto, a constrição liminar de bens pleiteada pelo exequente.
Outrossim, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Atente-se a Exequente que tal valor já constou da planilha executiva (id. 212783533), de modo que não deverá ser acrescida tal despesa quando das atualizações futuras, sob pena de enriquecimento sem causa e odioso excesso de execução.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA Endereço: Rua 9, 481, Quadra 25, Lote 53, Sala 303, Setor Central, GOIÂNIA - GO - CEP: 74013-040 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 88.515,03 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 88.515,03, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212777693 Petição Inicial Petição Inicial 24093011450906600000194080861 212779200 ELLO x INSTITUTO GENNESIS 21.236.845.0006-65 Outros Documentos 24093011450915500000194080868 212779202 Atualização Monetária Inst Gennesis 21.***.***/0006-65 Outros Documentos 24093011450946500000194080870 212779204 1.PROCURAÇÃO Outros Documentos 24093011450979600000194080872 212779205 2.CNPJ Ello Distribuição Ltda Outros Documentos 24093011451009400000194080873 212779206 3.QSA Ello Distribuição Ltda Outros Documentos 24093011451042600000194080874 212779207 4.CONTRATO SOCIAL- 14 ALTERACAO Outros Documentos 24093011451072200000194080875 212779209 5.COMPROVANTE DE ENDEREÇO Outros Documentos 24093011451109800000194080877 212779210 CNPJ Inst Gennesis 21.***.***/0006-65 Outros Documentos 24093011451139800000194080878 212779211 CNPJ Inst Gennesis Matriz Outros Documentos 24093011451166800000194080879 212779212 QSA Inst Gennesis Outros Documentos 24093011451211700000194080880 212779213 NFE 72402 - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE (1) Outros Documentos 24093011451241800000194080881 212779214 NFE 72413 - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE Outros Documentos 24093011451280000000194080882 212779216 NFE 72579 - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE Outros Documentos 24093011451310300000194080883 212779217 NFE 72697 - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE Outros Documentos 24093011451342000000194080884 212779218 NFE 72698 - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE Outros Documentos 24093011451378500000194080885 212779219 NFE 73049 - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE Outros Documentos 24093011451409200000194082336 212779220 NFE 73142 - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE Outros Documentos 24093011451440000000194082337 212779222 Notas Fiscais Eletrônicas Outros Documentos 24093011451473700000194082339 213097763 Decisão Decisão 24100208504233200000194273775 213097763 Decisão Decisão 24100208504233200000194273775 213379825 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100402343056500000194612366 214112976 Petição Petição 24101016200960000000195263723 214112978 ELLO Proc 0742109-76 Compr Custas Petição 24101016201032900000195263725 214112981 Comprovante Pgto Proc 0742109-76 Outros Documentos 24101016201136500000195263728 214196739 Comprovante Certidão 24101111444819300000195338026 -
28/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:03
Outras decisões
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742109-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA DECISÃO Considerando que a parte exequente não demonstrou a insuficiência de recursos, fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749725-42.2023.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Karla Valverde
Advogado: Luis Wendell Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:01
Processo nº 0749725-42.2023.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Karla Valverde
Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 13:45
Processo nº 0742195-47.2024.8.07.0001
Ello Distribuicao LTDA
Sociedade Pernambucana de Combate ao Can...
Advogado: Caren Silvana de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:35
Processo nº 0702958-94.2020.8.07.0017
Condominio Residencial Havai
Barbara Barbosa da Silva
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 23:15
Processo nº 0713255-60.2024.8.07.0005
Rodrigo de Franca Silva
Mpdft
Advogado: Fernanda Nunes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 21:48