TJDFT - 0713255-60.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MPDFT em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MPDFT em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0713255-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: RODRIGO DE FRANCA SILVA AUTORIDADE: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de RODRIGO DE FRANCA SILVA, o qual se encontra preso em decorrência de flagrante pelo crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, praticado por três vezes.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, alegando que o acusado é dependente químico, possui residência fixa e tem uma filha menor.
Pleiteia, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, em especial o monitoramento eletrônico e o tratamento para dependência química em unidade de saúde pública.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva permanecem presentes, sobretudo no que diz respeito à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência do acusado. É o breve relatório.
DECIDO.
O requerente Rodrigo de Franca Silva foi preso em flagrante no dia 29 de julho de 2024, acusado de praticar furto qualificado por três vezes, conforme tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Em audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva possui caráter excepcional, sendo aplicável somente quando configurados os requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Cumpre-me, então, analisar a subsistência desses requisitos no presente caso.
A materialidade do crime está suficientemente demonstrada pelos elementos contidos nos autos, como o auto de prisão em flagrante, o depoimento das vítimas e a restituição dos bens.
A autoria também recai sobre o acusado, Rodrigo de Franca Silva, conforme já delineado na decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva.
A periculosidade do réu se manifesta não apenas pela gravidade do crime, mas também pela sua reincidência.
O histórico criminal do réu evidencia um comportamento voltado à prática delitiva reiterada, especialmente de furtos, o que caracteriza um risco concreto à ordem pública, conforme exige o art. 312 do CPP.
A manutenção da prisão preventiva é necessária para evitar que o réu volte a delinquir, garantindo assim a proteção da sociedade e prevenindo novos ilícitos.
A defesa pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP, tais como o monitoramento eletrônico e o tratamento da dependência química.
Embora seja dever do Estado fornecer tratamento a pessoas dependentes de substâncias químicas, tal necessidade não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva.
O sistema prisional possui mecanismos para fornecer o devido tratamento ao réu, sem que haja prejuízo à manutenção de sua custódia.
Ademais, a gravidade do crime e o risco de reiteração criminosa tornam as medidas alternativas insuficientes para acautelar a ordem pública.
O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos, ainda que de forma voluntária, não afasta a gravidade da conduta do réu.
A restituição dos bens não implica em redução da necessidade de sua prisão preventiva, especialmente diante da reincidência demonstrada e do risco à ordem pública que a liberdade do réu representa.
Prosseguindo, ainda que o acusado alegue ser pai de uma filha menor, tal fato, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
A jurisprudência consolidada, inclusive nos Tribunais Superiores, deixa claro que o benefício de prisão domiciliar para pais de filhos menores de 12 anos não é automático. É necessário comprovar a imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não foi demonstrado nos autos.
A defesa não apresentou provas concretas de que a filha do réu dependa exclusivamente de seus cuidados ou que sua ausência esteja causando prejuízos irreparáveis à menor.
Pelo contrário, a situação aqui discutida envolve um contexto de reiteração criminosa, onde o risco de que o réu, em liberdade, volte a cometer delitos é real e palpável.
A concessão de prisão domiciliar a pais de filhos menores deve ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas do caso, e a presença de filhos menores, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva, sobretudo quando o histórico do réu evidencia risco à ordem pública.
Derradeiramente, esclareço que não há excesso de prazo injustificável na formação da culpa, é cediço que a prisão preventiva tem natureza cautelar e deve ter duração razoável.
A Instrução nº 01, 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, estabelece como duração razoável do processo, quando o acusado está preso, o prazo de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário.
Assim, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na sentença, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Portanto, diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva de RODRIGO DE FRANCA SILVA, bem como a substituição por prisão domiciliar.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
03/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/10/2024 14:22
Mantida a prisão preventida
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03/10/2024 14:22
Indeferido o pedido de RODRIGO DE FRANCA SILVA - CPF: *38.***.*83-31 (ACUSADO)
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03/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 12:07
Apensado ao processo #Oculto#
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26/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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25/09/2024 22:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/09/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/09/2024 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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