TJDFT - 0743586-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:08
Prejudicado o recurso
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04/11/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO COSTA GUEDES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JONATHAN DIAS EVANGELISTA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0743586-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JONATHAN DIAS EVANGELISTA, ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA PACIENTE: EDUARDO AUGUSTO COSTA GUEDES AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA, e outro, advogado constituído, com OAB/DF nº 69407, em favor de EDUARDO AUGUSTO COSTA GUEDES, denunciado pelos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 147 e 150, todos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06 e preso desde 02 de julho de 2024 por supostamente descumprir as condições que lhe foram impostas na liberdade provisória concedida em 04 de junho de 2024, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência.
Apontou como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Paranoá/DF que postergou análise do pedido de revogação da prisão preventiva para o julgamento do feito por sentença.
Segundo narra o impetrante, “durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de outubro de 2024, a suposta vítima, manifestou-se, esclarecendo que havia reconciliado com o paciente na época de sua prisão” e “declarou de maneira clara e inequívoca que o paciente se aproximou dela com a sua permissão e que, portanto, não houve qualquer violação intencional da medida protetiva”.
Afirma que “a vítima havia solicitado previamente a revogação da medida protetiva, pedido esse que foi indeferido pelo juízo a quo”.
Nesse contexto, pontua ainda que o Ministério Público “requereu a absolvição do paciente em ambos os processos relacionados à Lei Maria da Penha, mantendo apenas a acusação pelo crime de ameaça, considerado de menor gravidade” e que “não se opôs à revogação da prisão preventiva do paciente”.
Aduz que a prisão preventiva do paciente foi decretada sob a alegação de descumprimento de medida protetiva, mas que esta foi revogada, conforme solicitação da própria vítima.
Desse modo, alega que tal situação, por si só, já seria suficiente para ensejar a revogação da prisão cautelar.
Por fim, sustenta que a fundamentação do juízo para postergar a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, por ocasião da prolação da sentença, não se sustenta, em virtude da ausência de subsistência dos motivos que a ensejaram, não havendo necessidade de análise das provas produzidas na ação penal, para tal decisão.
Requer, com isso, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por qualquer das cautelares diversas da prisão.
No mérito, pede a concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Os pedidos requeridos pelo impetrante recomendam o aguardo das informações e demandam análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se, com urgência, as informações à autoridade impetrada, notadamente com relação a análise da manutenção da prisão preventiva.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 18:40:25.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
12/10/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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