TJDFT - 0710399-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710399-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS HENRIQUE EUFRASIO DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE EUFRASIO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE EUFRASIO DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710399-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS HENRIQUE EUFRASIO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CARLOS HENRIQUE EUFRASIO DE ANDRADE.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:02
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE EUFRASIO DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:35
em cooperação judiciária
-
29/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/04/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/04/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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