TJDFT - 0792881-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0792881-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTIAGO IRAZABAL MOURAO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e dos cartórios de protesto, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida decorrente de débito já quitado, objeto de acordo firmado entre as partes .
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de determinar a citação do réu, intime-se o autor para que retifique o valor da causa, reduzindo o montante pleiteado a título de indenização por danos morais, uma vez que o valor atribuído ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais (art. 3, I da Lei 9099/95).
Prazo: 5 dias.
Cumprida a determinação supramencionada, determino, desde logo, a citação do reú.
BRASÍLIA - DF, 16 de outubro de 2024, às 06:25:48.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 06:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 06:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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