TJDFT - 0742385-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742385-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: REAL ENGENHARIA LTDA REU: JOAO NUNES MACHADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o REU: JOAO NUNES MACHADO, ora sucumbente, intimado na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 16:08:04.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
25/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 06:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742385-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL ENGENHARIA LTDA REU: JOAO NUNES MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte requerida quanto a petição de ID 241696699 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
04/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 20:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742385-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL ENGENHARIA LTDA REU: JOAO NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de ID 215747883, na qual noticiado o falecimento da patrona da parte autora, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da representação processual. 2.
No mais, este Juízo presta suas condolências pelo falecimento da patrona da parte autora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742385-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL ENGENHARIA LTDA REU: JOAO NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por REAL ENGENHARIA LTDA em desfavor de JOAO NUNES MACHADO. 2.
A autora relata, em síntese, que firmou com o réu, em 20.3.1996, cessão de direitos incidentes sobre a unidade imobiliária Kit Studio 111 do Ed.
Business 410, situada no SCLN 410, Lote 06, Asa Norte, Brasília/DF. 3.
Assevera que, até o momento, o réu não firmou a respectiva escritura pública de compra e venda, para fins de registro na matrícula do imóvel. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja o réu compelido a fazê-lo, bem como seja expedido ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para fins de transferência dos débitos de IPTU/TLP a seu nome. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Compulsando os autos, verifico que a autora celebrou com o réu instrumento particular de cessão de direitos da unidade imobiliária descrita à inicial. 9.
A obrigação do réu de pagar o preço ajustado restou quitada em 12.11.2001, oportunidade na qual deveria ter lavrado, juntamente com a autora, a respectiva escritura pública de compra e venda, para fins de registro no Ofício de Registro de Imóveis competente. 10.
Entretanto, o réu assim não procedeu, a tempo e modo, apesar de notificado para tanto (IDs 212978479 a 212978491). 11.
Embora presente a probabilidade do direito invocado, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois esta demanda somente foi proposta após quase 23 (vinte e três) anos do surgimento da pretensão, o que, por si só, infirma a urgência alegada. 12. É de se destacar, ainda, que a pretensão antecipatória, no que diz respeito à expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, não prescinde da inclusão do Distrito Federal no polo passivo da lide, a afastar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 26, I, da Lei 11.697/2008. 13.
Ademais, é incontroverso que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado no fólio real em nome da autora, a qual, por ostentar a qualidade de proprietária (artigos 32 e 34 do CTN e Tema 122/STJ), assume a figura de contribuinte do tributo, a impedir a expedição do ofício vindicado. 14.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários para sua concessão, indeferido o pedido de tutela de urgência. 15.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para se manifestar sobre a competência deste Juízo para a análise do pedido de transferência dos débitos de IPTU/TLP, mediante expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. 16.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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