TJDFT - 0742316-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742316-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECY SILVA MENEZES DOS SANTOS REU: SERASA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REU: SERASA S.A. apresentou em 21/08/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 247143576 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: ALDECY SILVA MENEZES DOS SANTOS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:47:06.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742316-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECY SILVA MENEZES DOS SANTOS REU: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA Prolatou-se sentença de indeferimento da inicial (ID 215757618), tendo a parte autora interposto apelação, a qual foi acolhida, cassando a sentença (ID 245375292).
Cuida-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência movida por ALDECY SILVA MENEZES DOS SANTOS em desfavor de SERASA S.A., na qual relata que seus dados pessoais foram objeto de vazamento pela requerida, causando prejuízos, sujeitando-a prática de fraudes.
Requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja, dados pessoais da autora. É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Conforme salientado na decisão ID 213133160, não há nos autos prova, ainda que indiciária, de que a ré concorreu para vazamento de dados da parte autora e/ou que eventual vazamento de seus dados pessoais foram comercializados pela Serasa, sendo necessária a dilação probatória.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
08/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:41
Outras decisões
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26/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742316-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECY SILVA MENEZES DOS SANTOS REU: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
De início, verifica-se do vídeo de ID 212935748, frise-se, destinado à prova da narrativa autoral, a seguinte afirmação: o Serasa não é fonte e não possui ligação com eventuais vazamentos indicados. 3.
Ou seja, inexiste nos autos a demonstração da prática de comercialização dos dados pessoais da autora, mas verdadeira prova em sentido contrário. 4.
Ademais, conforme se observa da manifestação do Ministério Público nos autos da ação civil pública 0736634-81.2020.8.07.0001, o SERASA não promove a negociação de dados pessoais de qualquer pessoa que se encontra em seu cadastro, nos seguintes termos (ID 192023109 daqueles autos): Diante de todas as informações obtidas no bojo da Notícia de Fato e pelo monitoramento realizado pelo MPDFT, conclui-se que não existe descumprimento de decisão judicial.
A Serasa cumpriu o que foi determinado pelo Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes. (Grifou-se) 5.
Do exposto, emende-se a inicial para se manifestar sobre o interesse processual na propositura desta demanda, hipótese na qual deverá juntar prova cabal acerca da comercialização indevida de seus dados pessoais. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALDECY SILVA MENEZES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*35-45 (AUTOR).
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02/10/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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