TJDFT - 0706687-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA ALVES DANTAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, DAIANA COELHO FELIX *28.***.*86-81 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por JOAO MARIA ALVES DANTAS em face de BANCO SAFRA S A e DAIANA COELHO FELIX, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao ID 172903297, o réu apresenta autocomposição extrajudicial firmada entre as partes.
Por meio de petição de ID 185088514, a parte autora informou que o réu quitou integralmente com o débito em litígio.
Assim, tendo em vista o pagamento noticiado, é evidente a perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
31/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA ALVES DANTAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, DAIANA COELHO FELIX *28.***.*86-81 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 183389915, por meio da qual a parte ré noticia o cumprimento da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência superveniente do interesse de agir.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALVES DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA ALVES DANTAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, DAIANA COELHO FELIX *28.***.*86-81 DESPACHO À Secretaria deste Juízo para: a) cadastrar a advogada constante do instrumento de procuração ID 165067037 e signatária da minuta de acordo retro; b) cancelar a audiência de conciliação previamente designada para o dia 6/10/2023, as 13h; c) intimar a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito em face da segunda ré DAIANA COELHO FELIX, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção por desistência da ação.
Oportunamente, autos conclusos para a homologação do acordo retro.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
22/09/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA ALVES DANTAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, DAIANA COELHO FELIX *28.***.*86-81 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/10/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 15 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2023 15:44:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA ALVES DANTAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, DAIANA COELHO FELIX *28.***.*86-81 DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 168111176.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por JOAO MARIA ALVES DANTAS em face de BANCO SAFRA S A e outra, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque por dívida que desconhece, requerendo, liminarmente, a suspensão das referidas parcelas. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade dos bancos em razão de falhas de contenção de fraudes.
Aponta-se que a prevenção de fraudes é um serviço que deve funcionar não só em defesa do banco, como também do próprio consumidor e usuário.
Neste sentido, dispõe a súmula 479 do E.
STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
In casu, o extrato bancário de ID 165068845 indica que a parte autora foi vítima de fraude, haja vista o recebimento da quantia de R$ 24.286,11 em sua conta corrente e a posterior transferência para a segunda requerida, o que, aprioristicamente, gerou os descontos indevidos de R$ 540,19, informados nos contracheques de ID 165067041.
Assim, tendo em vista a documentação apresentada, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora.
Quanto ao perigo da demora, o documento de ID 165067041 revela que o início do desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu recentemente, em 04/2023, constatando-se, portanto, a flagrância da lesão ao provável direito da parte autora.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a primeira ré suspenda a cobrança mensal das parcelas relativas ao empréstimo contestado no presente feito, informado nos IDs 165067041 e 165068845, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao valor global de R$ 30.000,00.
Custas recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:44
Deferido o pedido de JOAO MARIA ALVES DANTAS - CPF: *17.***.*25-87 (REQUERENTE).
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14/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA ALVES DANTAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, DAIANA COELHO FELIX *28.***.*86-81 DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
No caso em tela, o requerente, que é policial militar reformado, intimado para juntar comprovantes de sua renda, anexou em ID 166671980 informações sobre seus 2 cartões de crédito, constando limites totais pré-aprovados nos montantes de R$ 5.800,00 e R$ 1.600,00.
Ademais, em sua petição inicial, o autor alega que possui um contrato de empréstimo ativo com a Requerida, a qual desconta mensalmente de sua folha de pagamento o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor que contrasta com a alegada hipossuficiência econômica.
Por fim, todos os gastos declarados pela parte autora possuem natureza ordinária, e não extraordinária, não sendo aptas a demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica, pois escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC; (ii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico das partes, tendo em vista a adesão ao Juízo "100% Digital". (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MARIA ALVES DANTAS - CPF: *17.***.*25-87 (REQUERENTE).
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28/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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