TJDFT - 0718543-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:21
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VANDA VIEIRA DE ALENCAR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718543-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO EXECUTADO: VANDA VIEIRA DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte exequente em face da decisão de id. 185434192.
Requer a reforma da decisão e, caso não seja o entendimento, requer que seja expedido ofício para a Coordenação de Gestão de Pessoas da Presidência da República, para que a penhora da conta da executada seja realizada assim que a margem consignável esteja disponível (id. 187028834).
Inicialmente, verifica-se que não foi alegada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, em verdade, de um pedido de reconsideração, bem foi realizado novo pedido pela exequente.
Quanto ao pedido de reforma, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício para a Coordenação de Gestão de Pessoas da Presidência da República, para que a penhora da conta da executada seja realizada assim que a margem consignável esteja disponível, indefiro-o.
Destarte, não é possível saber quando nem mesmo se haverá margem consignável para averbação do desconto, sendo que referida medida não se coaduna com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, notadamente o da celeridade.
Ademais, o rito sumaríssimo escolhido pela exequente impõe a extinção do feito quando inexistentes bens do devedor penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
I.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:15
Outras decisões
-
20/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718543-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO EXECUTADO: VANDA VIEIRA DE ALENCAR DECISÃO A exequente alega que os empréstimos que assoberbam a margem consignável da executada não estão sujeitos à limitação, porquanto foram livremente pactuados pela executada, e que o parâmetro para a penhora de rendimentos é a manutenção da dignidade da pessoa humana, e não sua margem consignável, sendo plenamente possível a penhora de 10% dos rendimentos mensais da executada, até a liquidação da dívida, conforme decisão anteriormente proferida.
Indefiro o pedido.
Verifica-se que a decisão proferida ao id. 170254805 determinou “o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida...”.
O órgão empregador apresentou contracheque da executada, demonstrando que do bruto de R$ 9.064,22, há o desconto de R$ 6.326,52, remanescendo líquido R$ 2.727,70.
O órgão demonstrou, ainda, que a executada não possui margem consignável (id. 177868691 e seguintes, e id. 182777692 e seguintes).
Desse modo, não há que se falar em penhora de 10% independentemente da margem consignável, mormente quando se verifica que, no caso em análise, referida penhora mostrar-se-ia apta a comprometer, até mesmo, o mínimo existencial da executada.
Assim, considerando-se a ausência de bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo.
I. Águas Claras, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:29
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO - CPF: *26.***.*98-49 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 23:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:42
Outras decisões
-
26/12/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de VANDA VIEIRA DE ALENCAR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:00
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Outras decisões
-
23/11/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VANDA VIEIRA DE ALENCAR em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:52
Decorrido prazo de VANDA VIEIRA DE ALENCAR - CPF: *51.***.*67-20 (EXECUTADO) em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VANDA VIEIRA DE ALENCAR em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VANDA VIEIRA DE ALENCAR em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:25
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO - CPF: *26.***.*98-49 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718543-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO EXECUTADO: VANDA VIEIRA DE ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0718543-12.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO (CPF: *26.***.*98-49); ALESSANDRO LIMA PIRES (CPF: *39.***.*17-68); Réu: VANDA VIEIRA DE ALENCAR (CPF: *51.***.*67-20); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão ID 158514848, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, 15:47:54.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de VANDA VIEIRA DE ALENCAR em 30/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:45
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO - CPF: *26.***.*98-49 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 07:45
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de VANDA VIEIRA DE ALENCAR em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:01
Outras decisões
-
24/02/2023 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/02/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 03:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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