TJDFT - 0706835-71.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de REMO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706835-71.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO, GABRIELE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, inicialmente, defiro a pesquisa de modo não reiterado e, caso a consulta seja parcialmente frutífera, fica deferida nova pesquisa automaticamente reiterada.
Promova-se também a pesquisa no sistema SNIPER.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:55
Deferido em parte o pedido de REMO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*70-59 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706835-71.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO, GABRIELE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Conforme decisão de ID 216580596, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada do débito, descontado o valor liberado, bem como para indicar bens dos executados à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento pelo art. 921, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 16:58:18.
JULIANA DE FARIA VON SOHSTEN Servidor Geral -
18/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 23:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:57
Deferido em parte o pedido de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *28.***.*32-86 (EXECUTADO)
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28/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REMO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706835-71.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO, GABRIELE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente em ID n. 180595877, pois embora seja possível a penhora de verba salarial para pagamento de dívidas do devedor, não há no caso concreto circunstâncias que evidenciem cabalmente que a medida não comprometerá o sustento da executada, uma vez que não foi demonstrado o salário mensalmente auferido por ela e que o contrato demonstrado em ID n. 178378065 era meramente de experiência, não havendo mais dados para se avaliar as condições atuais da parte.
Por tal razão, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Intime-se o credor a indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC.
Intime-se a 2ª executada a comprovar que os valores constritos (R$ 1.064,66) decorrem de verba salarial, instruindo o feito, em 15 (quinze) dias, com os extratos de suas contas junto aos bancos C6 e Itaú Unibanco, relativamente ao mês do bloqueio e aos três anteriores.
Apresentados documentos, retornem conclusos com brevidade, já que há quantia bloqueada nos autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/08/2024 00:27
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:27
Indeferido o pedido de REMO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*70-59 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de REMO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706835-71.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO, GABRIELE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 18:20:49.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
19/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706835-71.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: REMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO, GABRIELE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal das devedoras para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença.
A diligência retornou com a informação de que o réu se mudou (ID 78515937 e ID 78515936).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor.
O prazo legal para realização do pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da parte ré (ID 154412721).
Inaugurou-se a fase da busca de expropriação de bens do devedor para quitação da dívida.
Realizada penhora de bens do devedor, tem-se a necessidade da intimação da parte executada afetada sobre a penhora.
Não há endereço atualizado da parte, pois aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, seria inócua nova tentativa de encaminhar mandado de intimação pessoal para endereço que se sabe não mais ser do devedor.
O artigo 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado seu respectivo endereço, “atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Nessa esteira, é incabível a realização de pesquisa de endereço das rés, por ser ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Ademais, as devedoras tem ciência dos autos, tendo em vista que foram regularmente citadas na fase de conhecimento (vide ID 21324946 e ID 21324970).
Noutro giro, o artigo 346 do CPC define que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Dessa forma, para que seja dada ciência ao réu, ora revel nestes autos, sobre a penhora realizada em bens de sua propriedade, determino a intimação do réu, via publicação no Dje, sobre a penhora realizada, para que, na forma do artigo 841 e para os fins do artigo 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do artigo 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), apresente impugnação à penhora, caso queira.
Decorridos os prazos mencionados acima sem qualquer manifestação, certifique-se e, na forma do artigo 854, §5º, do CPC, transfira-se a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, mediante expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Publique-se e intimem-se as partes. - Datado e assinado digitalmente - 6 -
28/07/2023 00:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 00:36
Outras decisões
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31/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2020 15:28
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2020 16:40
Recebidos os autos
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20/05/2020 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
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19/05/2020 11:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2020 04:08
Processo Desarquivado
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15/05/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2019 17:06
Recebidos os autos
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24/07/2019 16:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2019 13:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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24/07/2019 13:49
Transitado em Julgado em 05/07/2019
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24/07/2019 13:48
Juntada de Certidão
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06/07/2019 21:21
Decorrido prazo de REMO DE OLIVEIRA em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 21:21
Decorrido prazo de DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 21:21
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:56
Publicado Sentença em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2019 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/02/2019 13:46
Decorrido prazo de REMO DE OLIVEIRA em 13/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 04:30
Publicado Decisão em 23/01/2019.
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23/01/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 11:52
Recebidos os autos
-
18/01/2019 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/09/2018 05:40
Decorrido prazo de DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO em 28/09/2018 23:59:59.
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29/09/2018 05:40
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em 28/09/2018 23:59:59.
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28/09/2018 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/09/2018 02:34
Publicado Certidão em 21/09/2018.
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20/09/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 16:45
Juntada de Certidão
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06/09/2018 08:57
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 08:57
Decorrido prazo de DILERMANO DE SOUZA SANTOS FILHO em 05/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2018 03:20
Publicado Certidão em 29/06/2018.
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28/06/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 17:40
Expedição de Alvará.
-
05/06/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 17:24
Juntada de mandado
-
23/05/2018 17:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 10:04
Decorrido prazo de REMO DE OLIVEIRA em 10/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2018 02:28
Publicado Despacho em 23/04/2018.
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20/04/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 19:08
Juntada de mandado
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17/04/2018 14:02
Recebidos os autos
-
17/04/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 12:26
Decorrido prazo de REMO DE OLIVEIRA em 12/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 06:55
Publicado Certidão em 07/03/2018.
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07/03/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 16:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 16:39
Juntada de mandado
-
20/02/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 16:35
Juntada de mandado
-
30/01/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 03:31
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 17:37
Recebidos os autos
-
12/01/2018 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2017 14:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
07/12/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 20:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
06/12/2017 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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