TJDFT - 0703352-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:24
Outras decisões
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29/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:53
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 13:48
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703352-23.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Títulos de Crédito (4949) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: HERMES SILVA MARQUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 01/08/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703352-23.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: HERMES SILVA MARQUES DA COSTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera.
Assim, nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 166644763, encaminho os autos conclusos para suspensão feito executivo.
Datado e assinado conforme certificação digital -
02/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:16
Outras decisões
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10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HERMES SILVA MARQUES DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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30/04/2023 15:14
Deferido o pedido de HERMES SILVA MARQUES DA COSTA - CPF: *98.***.*34-04 (EXECUTADO).
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22/04/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2023 10:09
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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