TJDFT - 0721101-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/11/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721101-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0722416-88.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos comprovante de residência, atual e em nome do autor nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.); b) juntar aos autos os comprovantes de pagamento, para fundamentar o pedido de item “d”.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais equitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. À Secretaria para providências.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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