TJDFT - 0725004-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725004-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN SOUZA SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO B.
S.
S., menor impúbere, representado por seu genitor WILLIAN SOUZA SANTOS, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
O autor narrou ser beneficiário de plano de saúde da requerida e ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA CID 10:F84.0 / CID 11 6 A02) nível 2 de suporte, apresentando importante deficiência na comunicação e interação social.
Segundo o autor, relatório médico assinado pelo Neuropediatra Dr.
Gildomar Santos Cruz prescreveu a necessidade de acompanhamento por tempo indeterminado, de forma urgente e imediata, com 12 horas semanais de terapias multidisciplinares em ambiente clínico, incluindo Terapia ABA, Psicoterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade.
O relatório enfatizou a urgência para evitar prejuízos comportamentais e cognitivos futuros e a necessidade de evitar interrupções ou trocas frequentes de terapeutas, dada a importância do vínculo terapêutico.
Aduziu que a requerida inicialmente autorizou o tratamento multidisciplinar perante a Clínica Única Kids, onde o autor se encontrava em tratamento contínuo.
Contudo, em 19 de setembro de 2024, a família do autor foi surpreendida com um comunicado da Clínica Única Kids (também referida como CLÍNICA INTERAÇÃO) informando a suspensão dos atendimentos a partir de 20 de setembro de 2024, devido à falta de autorização da guia de atendimento por parte da requerida.
O autor sustentou que essa suspensão equivalia a uma negativa de cobertura e buscou o restabelecimento do tratamento nos moldes anteriormente oferecidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente, o processo tramitou na 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, por considerar a escolha do foro aleatória e sem vinculação jurídica com o domicílio ou residência das partes.
Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo ao autor.
A decisão também deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida autorizasse e/ou custeasse a realização das terapias prescritas pelo neuropediatra, em conformidade com o relatório médico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A requerida informou o cumprimento da liminar, juntando documentos que, segundo ela, comprovavam a autorização para as terapias.
Após, a requerida apresentou sua contestação, alegando ausência de negativa de cobertura e inexistência de conduta ilegal ou abusiva, uma vez que sempre teria disponibilizado os atendimentos.
Sustentou que as terapias por métodos específicos, como ABA, não tinham cobertura obrigatória ou ilimitada antes de julho/agosto de 2022, e que o reembolso só caberia em casos de urgência/emergência ou indisponibilidade da rede credenciada.
A requerida também refutou o pedido de danos morais, alegando que não houve prejuízos comprovados e que o mero dissabor não configura dano moral indenizável.
A requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
O pedido de efeito suspensivo do agravo foi indeferido.
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento por unanimidade, mantendo a decisão agravada.
O tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação suscitada pela agravante, entendendo demonstrado o interesse de agir do autor devido à necessidade de postular a continuidade do tratamento em juízo, em face das informações da clínica sobre a suspensão dos atendimentos por falta de autorização.
O autor apresentou réplica à contestação, reiterando a negativa de cobertura por parte da ré, evidenciada pela suspensão imotivada dos atendimentos na Clínica Única Kids, local onde o tratamento era custeado diretamente pela ré devido à indisponibilidade de rede credenciada apta.
Reforçou a necessidade de tratamento contínuo e ilimitado, conforme as novas resoluções da ANS e a Lei nº 14.454/2022, que afastaram o caráter taxativo do rol de procedimentos.
O autor também reafirmou o direito à indenização por danos morais.
Em especificação de provas, o autor manifestou que a prova documental já produzida era suficiente e requereu o julgamento antecipado do mérito.
A requerida reiterou a cobertura condicionada à rede credenciada e solicitou a expedição de ofício ao NATJUS para emissão de parecer sobre a cobertura de métodos específicos.
Decisão saneadora que declarou o feito saneado e indeferiu o pedido da requerida de parecer técnico do NATJUS, esclarecendo que o Núcleo não se presta a atender os interesses das partes, mas sim a subsidiar os magistrados em questões de saúde no âmbito do SUS.
O Ministério Público, em manifestação final, oficiou pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial, incluindo o custeio do tratamento de forma integral e sem limitação, o reembolso integral caso o tratamento seja realizado fora da rede credenciada devido à indisponibilidade, e a condenação por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, suscitada pela parte requerida em sua contestação, já foi objeto de análise e devida rejeição por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0749769-27.2024.8.07.0000, interposto pela própria requerida, conforme acórdão unânime proferido em 25 de março de 2025.
Dessa forma, a questão encontra-se preclusa e devidamente superada, não havendo o que se reapreciar neste ponto.
Passa-se, agora, à análise do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida é inequivocamente de consumo, regida, portanto, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A presente lide versa sobre a cobertura de tratamento médico-hospitalar essencial à vida e à saúde do autor, que é um menor com Transtorno do Espectro Autista, o que lhe confere prioridade de tramitação processual, conforme o Artigo 9º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O cerne da controvérsia reside na suspensão do tratamento multidisciplinar do autor pela requerida.
O autor, em sua petição inicial, comprovou seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID 10:F84.0 / CID 11 6 A02) nível 2 de suporte, por meio do Relatório Médico assinado pelo Neuropediatra Dr.
Gildomar Santos Cruz, consoante ID 215319748.
Este relatório é categórico ao prescrever ACOMPANHAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO DE FORMA URGENTE E IMEDIATA, com 12 horas semanais de terapias multidisciplinares em ambiente clínico, englobando Terapia ABA, Psicoterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade.
O médico alertou expressamente para o risco de prejuízos comportamentais e cognitivos futuros caso houvesse interrupções ou trocas repentinas de terapeutas, visto que a não implementação imediata em tenra infância pode comprometer de forma irreparável o desenvolvimento do paciente e seu prognóstico positivo.
A argumentação da requerida de ausência de negativa de cobertura não se sustenta diante das provas apresentadas.
O autor colacionou aos autos o Comunicado Clínica Única Kids SUSPENSÃO ATENDIMENTOS, datado de 19 de setembro de 2024, informando a suspensão dos serviços a partir de 20 de setembro de 2024 devido à falta de autorização da guia de atendimento do beneficiário, consoante ID 215319751.
Adicionalmente, foi juntada a Guia em Análise CNU, comprovando a pendência de autorização que culminou na interrupção (ID 215319752).
Tal conduta, que inviabilizou a continuidade de um tratamento essencial e já em curso, equivale à negativa de cobertura e se mostra incompatível com a boa-fé contratual, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada e implicando significativa restrição ao restabelecimento de sua saúde. É imperioso ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os planos de saúde podem, por disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos que serão disponibilizados para as doenças cobertas.
Uma vez que a doença (Transtorno do Espectro Autista) possui cobertura contratual, a requerida obriga-se à cobertura do tratamento correspondente, com todos os meios disponíveis.
Ademais, a recente edição da Lei nº 14.454/2022 afastou o denominado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde, determinando que as operadoras são obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos recomendados pelo médico assistente, ainda que não estejam incluídos na relação exemplificativa de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A matéria já foi pacificada, inclusive, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da perda do objeto da ação que discutia a natureza do rol da ANS.
Especificamente em relação às terapias indicadas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já se manifestou.
A Resolução Normativa nº 469/2021, que atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde, regulamentou a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) para todos os beneficiários de planos regulamentados.
Mais recentemente, a Resolução Normativa nº 539/2022 alterou o artigo 6º da RN nº 465/2021, estabelecendo que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador habilitado e apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente, para o tratamento/manejo de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA.
A própria CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – aprovou o método ABA para o tratamento não medicamentoso do Transtorno do Espectro Autista.
A alegação da requerida de que não havia obrigatoriedade de fornecimento de "método específico" ou que o tratamento deveria ser limitado no tempo não prospera, sendo diretamente contradita pela legislação e regulamentação vigente, que garante a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos enquadrados na CID F84.
Portanto, a atitude da requerida em suspender os atendimentos em curso na Clínica Única Kids, sem descredenciá-la formalmente, mas deixando de autorizar as guias, demonstra inobservância das normas aplicáveis e do próprio direito à saúde do autor.
A Declaração de Rotina de Terapias do autor, emitida pela Clínica Única Kids, denota a necessidade de continuidade do tratamento que vinha sendo realizado.
No que tange aos danos morais, a conduta da requerida em suspender, de forma imotivada e unilateral, um tratamento essencial e contínuo para uma criança com Transtorno do Espectro Autista, que já possuía um vínculo terapêutico estabelecido, ultrapassa o mero dissabor.
Tal interrupção gera no paciente uma situação traumática e aflitiva, com reflexos diretos na integridade psíquica e na evolução do tratamento, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o descumprimento do dever de informação, somado à interrupção repentina de tratamento contínuo para pessoas com TEA, configura dano moral indenizável.
A desassistência a que o autor foi submetido, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito fundamental assegurado, demonstra o abalo psicológico e emocional sofrido, que merece ser compensado.
Considerando a gravidade da situação, a necessidade de tratamento contínuo e a natureza da doença, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1.
Condenar a requerida a restabelecer o tratamento multidisciplinar em favor do autor, nos moldes prescritos no Relatório Médico do Neuropediatra Dr.
Gildomar Santos Cruz, e conforme a Declaração de Rotina de Terapias, garantindo a continuidade e a integralidade do tratamento na Clínica Única Kids (ou equivalente, caso haja substituição por prestador equivalente e comunicação prévia de 30 dias ao consumidor, nos termos do art. 17, da Lei 9.656/98), compreendendo 12 horas semanais de terapias multidisciplinares em ambiente clínico com Terapia ABA, Psicoterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade, por tempo indeterminado e sem qualquer limitação de sessões, até a alta médica.
Deverá, ainda, arcar com o custeio direto ou o reembolso integral das despesas caso o tratamento venha a ser realizado fora da rede credenciada devido à sua indisponibilidade, como já vinha ocorrendo. 2.
Condenar a requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor B.
S.
S., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + valor da causa principal, a ser apurado em liquidação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Águas Claras/DF, 14 de julho de 2025 17:18:15.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
19/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725004-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
S.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, partes qualificadas nos autos.
Requer o autor decisão judicial para compelir o réu a restabelecer o tratamento multidisciplinar em curso nos moldes anteriormente oferecidos na clínica Única Kids de forma continua e ininterrupta diante do vínculo terapêutico já estabelecido, a comprovação das especialidades do tratamento, carga horária intensiva disponibilizada em consonância com a prescrição médica até alta médica, sendo 12h semanais de terapias multidisciplinares em ambiente clínico com Terapia ABA, Psicoterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Quanto à solicitação de parecer técnico ao NATJUS, INDEFIRO o pedido, uma vez que o NATJUS não se presta a atender os interesses das partes.
O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS – tem a finalidade de subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Após sua manifestação, anote-se a conclusão para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:34
Outras decisões
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11/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/01/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725004-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
S.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Intime-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II do CPC.
Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do VII, do art. 9° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por B.
S.
S., menor impúbere representado por seu genitor WILLIAN SOUZA SANTOS, em desfavor de UNIMED SAÚDE.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da ré e possuir a carteirinha juntada no ID 215317735, tendo acostado também os comprovantes de pagamento do plano (ID 215319747) e a declaração de beneficiário ativo (ID 215317743).
Alega que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA CID 10:F84.0 / CID 11 6 A02) nível 2 de suporte, com importante deficiência na comunicação e interação social (ID 215319748).
Em relatório médico assinado pelo neuropediatra, restou consignado que, a fim de estabelecer a funcionalidade no paciente e desenvolver suas habilidades de autonomia de vida, ele precisa de acompanhamento por tempo indeterminado de forma urgente e imediata, sob risco de prejuízos comportamentais e cognitivos futuros.
Diante disso, o autor solicitou a cobertura do tratamento à requerida, que procedeu à autorização para realização do tratamento multidisciplinar perante a Clínica Única Kids.
Narrou que o autor se encontrava em tratamento multidisciplinar na rede credenciada da requerida - Clínica Única Kids, mediante autorização e custeio promovido pela requerida (ID 215319754).
No entanto, em 19 de setembro de 2024, a família do autor foi surpreendia com a notificação do estabelecimento credenciado – com comunicado da suspensão dos atendimentos a partir de 20/09/2024 devido à falta de autorização da guia de atendimento do beneficiário, conforme demonstra com o documento de ID 215319751.
Alega que as guias de atendimento se encontram sob análise, sem justificativa, e o tratamento restou suspenso em razão da ausência de autorização.
Sustenta que a suspensão do atendimento, em razão da falta de autorização, equivale à negativa de cobertura.
Requereu liminarmente seja determinado à ré que “no prazo máximo de 5 (cinco) dias proceda ao restabelecimento do tratamento multidisciplinar em curso nos moldes anteriormente oferecido junto ao restabelecimento do tratamento multidisciplinar em curso nos moldes anteriormente oferecido junto a clínica Única Kids de forma continua e ininterrupta mormente o vínculo terapêutico já estabelecido, a comprovação das especialidades do tratamento, carga horária intensiva disponibilizada em consonância com a prescrição médica até alta médica, sendo 12h semanais de terapias multidisciplinares em ambiente clínico com Terapia ABA, Psicoterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade.” No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado, conforme relatório contido na decisão de ID 175326786.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
O cerne da questão posta em análise é a negativa do custeio integral do acompanhamento da menor autista, que se deu em razão da ausência de autorização pela requerida, o que ficou constatado no comunicado da clínica no ID 215319751.
Ocorre que, nos termos da Resolução da ANS nº 469/2021, que alterou a RN no 465/2021, as seguintes terapias i) sessões com fonoaudiólogo e ii) sessões com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional passaram a possuir cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões, sendo o item ii) para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento, e o item i) para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo.
Nesse sentido o entendimento do E.
TJDFT quando à obrigatoriedade de cobertura do tratamento solicitado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NÍVEL 3 DE SUPORTE, E APRAXIA DA FALA.
DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão a qual deferiu o pedido liminar para determinar à Operadora de Plano de Saúde a cobertura das terapias especificadas pelo médico assistente para o tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão ante suposta ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência concedida as agravadas.
Alega, em síntese, inexistirem fundamentos legais ou contratuais a lhe obrigarem autorizar o tratamento solicitado pelas agravadas. 2.
A tutela provisória de urgência pleiteada pelas agravadas tem natureza antecipatória, pois pretendem a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados, com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada com abrangência nacional e a garantia da manutenção do tratamento multidisciplinar à 1ª agravada. 2.1.
O relatório médico da neurologista infantil aponta que a 1ª agravada foi diagnosticada com autismo infantil, nível 3 de suporte, ou seja, grau severo, além da associação de comorbidade apraxia da fala, caso não haja o devido acompanhamento multidisciplinar intensivo, obedecida a prescrição de tratamento contínuo e a carga horária intensiva de 20h semanais. 2.2.
A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, assegura atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando, por exemplo, o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional (artigos 2º, inciso III e 3ª, inciso III). 2.3.
A Resolução Normativa – RN nº 469/2021, expedida pela Diretoria Colegiada da ANS, garante que é ilimitado o número de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. 2.4.
No EREsp nº 1.889.704, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões em número ilimitado com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no rol de saúde suplementar. 2.5.
Precedente do STJ: “[...] 5.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 6.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). [...].” (AgInt no AREsp nº 2.372.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE: 15/5/2024). 3.
Recentemente, após esse julgamento do Rol Taxativo do STJ, a ANS reafirmou o posicionamento na RN nº 539/2022, que em seu artigo 3º altera o artigo 6º, da citada RN nº 465/2021, para passar a vigorar acrescido do § 4º, determinando que o plano de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, com a seguinte redação: “Art. 6º [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” 3.1.
O STJ já decidiu que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.” (REsp nº 668216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ: 2/4/2007). 4.
Demonstrada a imprescindibilidade e a eficácia do acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA para pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), a operadora deve, excepcionalmente, continuar a custear o tratamento em andamento, ainda que não estabelecido no rol da ANS. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1911395, 0715984-74.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no PJe: 06/09/2024.) No caso dos autos, o relatório médico de ID 215319748 indica precisamente o diagnóstico do menor e a necessidade dos tratamento.
Em adição, a declaração e rotina de terapias de ID 215319754, emitida pela clínica, denota a necessidade de continuidade do tratamento/acompanhamento que vinha sendo realizado.
Há precisa indicação técnica acerca da necessidade de realização dos acompanhamentos terapêuticos da forma como prescrita pelo médico assistente, que vinha sendo realizado pela clínica até a interrupção das autorizações, o que atesta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A urgência, neste caso, é notória, haja vista que a falta de realização e/ou continuidade das terapias como já vinham sendo realizadas pode interferir no prognóstico e na qualidade de vida da paciente, e até mesmo de sua família.
Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou custeie a realização das terapias prescritas pelo médico neuropediatra que acompanha o menor, em conformidade com o receituário médico constante do ID 215319748.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Intime-se.
No mesmo ato, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo legal de 15 dias.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOSN 1827 3 ANDAR CONJUNTO 31/32, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102214553275200000196329748 Procuração e declaração Procuração/Substabelecimento 24102214553389300000196329758 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24102214553487300000196329761 Certidão de nascimento Bento Documento de Identificação 24102214553625500000196329763 CNH William Documento de Identificação 24102214553794000000196329766 Cartão plano de saude Outros Documentos 24102214553989000000196329767 Dados do contrato Unimed Outros Documentos 24102214554116500000196329772 Declaração beneficiário Ativo Outros Documentos 24102214554236300000196329774 Contato CENTRAL NACIONAL UNIMED Contrato 24102214554380600000196329776 Comprovantes de pagamento plano Comprovante 24102214554512900000196329778 Relatorio médico Documento de Comprovação 24102214554603600000196329779 Declaração de Rotina de Terapias - Bento Sousa Santos Documento de Comprovação 24102214554697000000196329785 Comunicado Clinica Unica Kids SUSPENSÃO ATENDIMENTOS Documento de Comprovação 24102214554799300000196329782 Guia em analise CNU Documento de Comprovação 24102214554897300000196329783 Decisão Decisão 24102215220076800000196276779 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
25/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a B. S. S. - CPF: *92.***.*24-74 (AUTOR).
-
23/10/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:22
Declarada incompetência
-
22/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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