TJDFT - 0721081-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:08
Homologada a Transação
-
08/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HELENO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721081-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HELENO DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:46
Outras decisões
-
17/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:47
Outras decisões
-
03/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:15
Outras decisões
-
27/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721081-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HELENO DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos fatos expendidos na peça defensiva de id. 218001482, mormente quanto a eventual litispendência.
Prazo: 05 dias.
Com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte requerida.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:52
Outras decisões
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO HELENO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 06:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:27
Outras decisões
-
09/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721081-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HELENO DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais nos autos da ação 0701323-30.2024.8.07.0020, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, a qual foi extinta por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de apresentação da emenda à inicial e possui a mesma causa de pedir dos presentes autos, nos termos do § 2º, do artigo 486 do CPC/2015.
Ainda, deverá adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), para verificação do valor de alçada deste Juízo.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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