TJDFT - 0712131-02.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 07:54
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:17
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
09/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712131-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REVEL: MC TRANSPORTES EIRELI, THIAGO SEVERINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora/exequente não tem interesse na manutenção do bloqueio de valores via Sisbajud (Id. 163270770).
Assim, diante da expressa manifestação da exequente de Id. 167614501, proceda-se com o desbloqueio das contas dos executados.
Noutro giro, indefiro o pedido de nova busca via RENAJUD, visto que tal pesquisa já fora realizada recentemente (Id. 162312179).
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:34:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 20:55
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
26/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712131-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REVEL: MC TRANSPORTES EIRELI, THIAGO SEVERINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, muito embora regularmente intimado (Id. 164764520), a qual converto em pagamento parcial do débito (Id. 163270770).
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos.
INTIME-SE se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, bem como informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro as pesquisas ao sistema RENAJUD a ser realizada no nome do 1° executado (MC Transportes).
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios á varias instituições bancárias/Fintechs (Nu Pagamentos S.A; Nu financeira S.A; PICPAY; Banco C6 S.A; Banco Inter S.A, entre outras), ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD e considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 18:33:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2023 07:45
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:45
Deferido em parte o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
27/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO SEVERINO DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MC TRANSPORTES EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de THIAGO SEVERINO DE ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO SEVERINO DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MC TRANSPORTES EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:45
Outras decisões
-
17/02/2023 00:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 00:51
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 07:41
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2022 15:38
Transitado em Julgado em 29/01/2022
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MC TRANSPORTES EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO SEVERINO DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 22:30
Recebidos os autos
-
29/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:30
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de THIAGO SEVERINO DE ALMEIDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MC TRANSPORTES EIRELI em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:26
Outras decisões
-
11/11/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de THIAGO SEVERINO DE ALMEIDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 01:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 01:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 21:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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