TJDFT - 0790110-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a reparação moral decorrente de cancelamento e atraso em voo internacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da empresa aérea em indenizar a autora em razão de cancelamento com consequente atraso do voo internacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Apelante expõe fato e fundamentos jurídicos alegando a necessidade de reformada da sentença para que a ré seja condenada à reparação moral.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada. 4.
No julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017). 4.1.
Na mesma assentada, restou definido que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. 5.
Dano moral configurado, tendo em conta a angústia, frustração e incerteza gerados pela situação vivenciada pela autora, tendo em vista que em razão a revelia, incontroversos o cancelamento sem informação prévia, a falta de assistência e o atraso na chegada ao destino, bem como a ausência de qualquer comprovação de justificativa para o atraso. 6.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Preliminar de falta de impugnação rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, 1.010, II.
CF, art. 178 Jurisprudência relevante citada: Tema 210/STF.
AgRg no AREsp 83.338/RJ da Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira na 4ª Turma.
Acórdão nº 1896635 da Relatoria do Desembargador Robson Barbosa de Azevedo na 7ª Turma Cível.
Acórdão nº 1405410 da Relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma Cível. -
04/04/2025 07:39
Conhecido o recurso de ANDIARA NATTRODT THOME - CPF: *85.***.*68-72 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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