TJDFT - 0790110-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:30
Deferido o pedido de ANDIARA NATTRODT THOME - CPF: *85.***.*68-72 (AUTOR).
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20/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0790110-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIARA NATTRODT THOME REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDIARA NATTRODT THOME em face de AEROLINEAS ARGENTINAS AS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu voo que sairia de Santiago para Buenos Aires, no dia 06/09/2024, às 05:55 min e chegada prevista para às 11 horas, todavia, o voo foi cancelado; que solicitou sua reacomodação em outro voo com horário de embarque próximo, mas foi tratada com descaso pelos atendentes da ré, que ofereceram apenas uma alternativa de reacomodação em voo que sairia somente na noite do dia seguinte; que averiguou a existência de voos que sairiam antes, mas a parte ré se manteve irredutível; que a autora acabou arcando com o valor de uma nova passagem por outra empresa aérea, em que o voo saiu no dia 06/09, às 12:50; que a parte ré não prestou o devido auxílio material; que chegou ao seu destino com mais de 5 horas de atrasado; que a ré demonstrou desprezo ao consumidor e gerou desgastes emocionais à parte autora.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A citação da Requerida, para que, querendo, responda aos termos da presente exordial, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos alegados e sofrerem o efeito da revelia, conforme art. 344 do CPC/15; b) O desejo da NÃO realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5 do CPC/15; c) Que seja condenada a Requerida, nos termos dos art. 5º, inciso V da CF/88, arts.186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, inciso VI, do CDC/90 ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por danos morais. d) Seja a Empresa Ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15.” Emenda à inicial em Id. 215261169.
Citada, a requerida deixou de apresentada defesa, sendo decretada sua revelia, conforme decisão de Id. 218663298.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual a autora alega que sofreu danos de ordem moral em razão de cancelamento de voo, ausência de assistência material e atraso para chegar ao seu destino.
Citada, a requeria não apresentou defesa e foi decretada sua revelia.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Embora a requerida não tenha contestado o pedido, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial.
Mas, essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso essas apontem em sentido contrário.
Além disso, mesmo prevalecendo a presunção, a consequência jurídica dos fatos pode ser outra que não aquela esperada pela requerente.
Cabe mencionar que a relação jurídica em exame se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. É de se considerar ainda tese firmada pelo STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral - RE 636331, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando em desacordo com tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
In verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
A questão deve ser analisada sob esse prisma.
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa.
Além disso, o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
O atraso de voo não gera dano moral de forma presumida, nada obstante possa ser fonte de desconforto ao passageiro.
Segundo entendimento do STJ, é preciso analisar se, de fato, o atraso causou dano moral ao consumidor, para o quê é de se verificar o tempo necessário para a solução do problema, se foi oferecido suporte material, se o passageiro perdeu compromisso inadiável, dentre outros fatores.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não se extrai verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte autora, havendo mero descumprimento contratual por parte da empresa aérea requerida, que causou tão somente prejuízo material e dissabores cotidianos da vida em sociedade à requerente.
Além disso, a requerente não demonstrou se o atraso de aproximadamente 05 horas teria prejudicado algum compromisso importante ou acarretado algum infortúnio capaz de ensejar dano moral indenizável.
De fato, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza.
Não configurados, portanto, os danos morais.
Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
EXTNGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Em razão da revelia da requerida, deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:44:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:34
Decretada a revelia
-
22/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:26
Deferido o pedido de ANDIARA NATTRODT THOME - CPF: *85.***.*68-72 (AUTOR).
-
22/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0790110-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIARA NATTRODT THOME REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial anexando aos autos guia das custas iniciais, bem como seu devido comprovante de pagamento.
Sem prejuízo, proceda à secretaria o descadastramento do MP, tendo em vista que em análise dos autos se verifica que o MP foi cadastrado indevidamente.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:32:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/10/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:48
Declarada incompetência
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09/10/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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