TJDFT - 0704774-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704774-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSINALDO RODRIGUES COSTA EXECUTADO: AMANDA DE LIMA SILVA DECISÃO Trata-se de execução em que foram bloqueadas, por meio do sistema SISBAJUD, as quantias de R$2.72,97 (Id 221983361) e R$1.971,97 (Id 226584127), que totalizam a importância de R$4.692,94, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2025 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704774-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSINALDO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$4.444,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Deferido o pedido de JOSINALDO RODRIGUES COSTA - CPF: *05.***.*59-15 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:37
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/07/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de JOSINALDO RODRIGUES COSTA - CPF: *05.***.*59-15 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:01
Deferido o pedido de JOSINALDO RODRIGUES COSTA - CPF: *05.***.*59-15 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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