TJDFT - 0742345-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0742345-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leticia de Oliveira em face da r. decisão (ID 64783645) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Extrapatrimoniais movida em desfavor de Nu pagamentos S.A., Banco Pan S.A. e BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu a gratuidade de justiça a ela.
A parte Agravante deixou de recolher o preparo do recurso interposto, em razão de alegada hipossuficiência.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência do não conhecimento do recurso (ID 64812365).
Contudo, o prazo legal decorreu sem que a Recorrente cumprisse a determinação (ID 65294810).
Assim, não preenchido tal requisito de admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso em razão da irregularidade formal apontada.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LETICIA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*68-00 (AGRAVANTE)
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12/11/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0742345-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Letícia de Oliveira em face da r. decisão (ID 64783645) que, nos autos da Ação de repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A e Outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID 64783639), alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais em razão do superendividamento e que ter advogado particular constituído não é impedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso concreto, segundo os contracheques juntados (ID 64783642), observa-se que a Agravante auferiu rendimento bruto, no mês de julho/2024, de R$ 22.624,36 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos adotados como parâmetro pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24/6/2015.
Verifica-se ainda que a Agravante afirma no recurso que, após o pagamento de suas dívidas, mensalmente lhe sobram o valor de R$ 13.372,98 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) para sua sobrevivência (ID 64783639 - pág. 4).
Entretanto, a Recorrente não apresentou justificativa ou documentos, tais como extratos bancários e comprovantes de pagamentos, a fim de demonstrar que a renda dela seja insuficiente para sua manutenção e para o pagamento das despesas processuais, a fim de caracterizar a hipossuficiência econômica alegada.
Ressalte-se que a situação de superendividamento não gera presunção absoluta de hipossuficiência a permitir a concessão imediata da benesse da gratuidade de justiça, de acordo com os seguintes julgados desta eg. 8ª Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção, revoga-se a gratuidade de justiça. 2.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
O art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita os descontos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração recebida por servidor.
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7. É inviável a majoração dos honorários recursais em sede de agravo de instrumento ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios no juízo de origem. 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1748070, 07228945420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1747859, 07253151720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos da Recorrente para arcar com os custos do ajuizamento da demanda, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
07/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:19
Gratuidade da Justiça não concedida a LETICIA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*68-00 (AGRAVANTE).
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04/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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