TJDFT - 0743224-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO NOLASCO SERRANO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO - CPF: *25.***.*49-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO NOLASCO SERRANO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 08:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0743224-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIAN FERRAZ DE ARAUJO BONIFACIO AGRAVADO: BENEDITO NOLASCO SERRANO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Lucian Ferraz de Araújo Bonifácio contra decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu a pesquisa via CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (proc. nº 0730670-96.2023.8.07.0003, ID nº 211775775). 2.
O agravante, em suma, destaca que a consulta pleiteada se justifica pelo fato de ter esgotado os meios que dispunha para localizar bens da parte devedora que pudessem satisfazer o crédito.
Argumenta que o Judiciário deve viabilizar a eficácia no andamento dos processos. 3.
Afirma não ter condições de empreender diligências por meios próprios para averiguar os dados pretendidos, uma vez que os órgãos que guardam essas informações exigem requisição judicial.
Acrescenta que as medidas pleiteadas atendem ao princípio da razoável duração do processo. 4.
Pondera que há necessidade de esclarecer se o agravado possui ou não renda passível de penhora, o que apenas seria possível com a consulta ao CAGED. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja realizada diligência perante o CAGED para verificar a existência de eventual vínculo empregatício do agravado.
No mérito, requer a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6.
Preparo (ID nº 64985770 e nº 64985771). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é viabilizar a satisfação do crédito pleiteado. 10.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores. 11.
O princípio da cooperação não atribui ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados.
Se esse fosse o intuito, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Apesar da disposição contida no CPC, art. 139, IV, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessas ferramentas representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 13.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 14.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 15.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 16.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1398114, 07299649320218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
Na origem (autos nº 0730670-96.2023.8.07.0003), o pedido de diligência perante o CAGED foi indeferido, pois a pesquisa realizada no INFOJUD não identificou declaração de imposto de renda do agravado, logo, a medida não teria o mínimo de demonstração de efetividade. 18.
A decisão também ponderou que o agravante deixou de realizar procedimentos extrajudiciais para auxiliar na persecução ao crédito.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, ao destacar que o dever de cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário e o interessado deve adotar uma postura ativa na pesquisa de bens, valores e direitos dos devedores: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) 19.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, há vários anos, o Provimento nº 188, de 11 de dezembro de 2018, regulamentando a investigação defensiva.
Ainda que direcionada para o Processo Penal, não há óbice na atuação do Advogado para obter informações de natureza civil, no seu interesse ou do cliente que representa. 20.
A realização de medidas desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional, nos termos já salientados. 21.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1912876, 0721944-11.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2024, publicado no PJe: 05/09/2024 22.
Nesta via de cognição sumária e estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os requisitos necessários à concessão parcial da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 24.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Ceilândia, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 25.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 26.
Concluídas as diligências, retorne-me os autos. 27.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 10 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
10/10/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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