TJDFT - 0717670-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717670-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA, ARY ANTUNES JUNIOR DECISÃO A parte exequente (GS), em petição de ID nº. 246962917, requer a expedição de mandado de penhora e avaliação na forma do item "14" da decisão de ID nº. 217266303.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi extinto, por sentença de ID nº. 233326734, em virtude da ausência de bens conhecidos e passíveis de penhora.
E, nesse "decisum" consta a advertência de que o desarquivamento e prosseguimento dos autos somente poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação, devendo ser indeferidos todos os pedidos de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática.
Além disso, constata-se que houve expedição de mandado de penhora e avaliação no ID nº. 224530826, tendo a diligência restado infrutífera (ID nº. 225472641).
Portanto, todas as determinações da decisão de ID nº. 217266303 foram cumpridas.
Em consequência, a determinação da sentença de ID nº. 233326734 prevalece, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrar por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação, de maneira a ensejar o prosseguimento do trâmite do feito.
Todavia, a empresa credora não atendeu à determinação da sentença (ID nº. 246962917), devendo o feito, por conseguinte, ser arquivado.
Intimem-se e, em seguida, arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:32
Indeferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2025 16:54
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:32
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ARY ANTUNES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717670-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA, ARY ANTUNES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (GS Distribuidora de Embalagens Ltda.), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em face da sentença de ID nº. 233326734, que declarou extinto o feito com base no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, conheço dos embargos, por serem tempestivos e por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade.
Todavia, a sentença embargada está fundamentada e não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A decisão de ID nº. 217266303, que deu início à fase de cumprimento de sentença, fixou com clareza os parâmetros para o prosseguimento da execução, sendo certo que a parte exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, conforme certidão de ID nº. 225558520, oportunidade em que não foram localizados bens úteis à satisfação do crédito.
A extinção, portanto, seguiu rigorosamente os ditames legais e está em conformidade com o artigo 53, § 4º., da Lei nº 9.099/95, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
No tocante ao pedido de reconsideração da extinção do feito, também não prospera.
A parte embargante não apresentou fato novo ou elemento jurídico idôneo capaz de infirmar os fundamentos da sentença.
A mera irresignação com o desfecho do processo não autoriza a modificação da decisão, especialmente quando ausente qualquer vício formal.
Quanto ao pedido de penhora e avaliação de imóvel localizado fora da jurisdição deste Juízo, não há como ser acolhido.
Trata-se de medida que extrapola os limites objetivos do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, pois o artigo 2º., da Lei nº. 9.099/95, estabelece como princípios estruturantes a oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
A expedição de carta precatória para penhora, avaliação e eventual alienação de fração ideal de imóvel é providência de elevada complexidade e morosidade, incompatível com a lógica procedimental concentrada do rito dos Juizados Especiais.
Cumpre salientar que o pedido não se limita a ato pontual, mas exigiria a instauração de execução autônoma e dependente em outro juízo, gerando multiplicidade de atos processuais e deliberações por autoridade diversa, conforme ressalta o artigo 845, § 2º., do CPC.
Tal dinâmica subverte a razão de ser dos Juizados Especiais Cíveis, comprometendo a eficiência e a finalidade do procedimento sumaríssimo.
Ademais, nos termos do artigo 516, parágrafo único, do CPC, pode o exequente optar pelo juízo competente do local onde se situam os bens sujeitos à execução, hipótese que não se confunde com o rito especial ora utilizado.
O sistema legal oferece instrumento próprio para satisfação do crédito fora da jurisdição deste Juizado, sem que se imponha ao rito sumaríssimo encargos incompatíveis com sua estrutura e função.
Some-se a isso o fato de que a pretensão de penhorar quinhão hereditário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, avaliado aproximadamente em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para satisfação de crédito inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se desproporcional, antieconômica e litigiosa, contrariando o princípio da utilidade da execução e abrindo margem para a instauração de incidentes complexos, como dissolução de condomínio entre os herdeiros, alienação judicial e litígios paralelos entre coproprietários, com prejuízos potenciais às partes envolvidas e ao regular andamento dos feitos.
Por tais razões, a expedição de carta precatória para penhora e avaliação do imóvel indicado mostra-se manifestamente inviável no presente rito, por afrontar os limites legais do Juizado Especial Cível e não se coadunar com os princípios que regem sua atuação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração de ID nº. 233839677, mantendo integralmente a sentença de ID nº. 233326734, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes considerações.
Intimem-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:32
Decorrido prazo de ARY ANTUNES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:56
Outras decisões
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28/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/04/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717670-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA, ARY ANTUNES JUNIOR DECISÃO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Bruna Comércio de Alimentos e Restaurante Ltda.) (ID nº. 226438877), o sócio Ary Antunes Júnior foi citado para apresentar manifestação no ID nº. 229022052, permanecendo, contudo, silente (ID nº. 230870306).
Decido.
Antes de tudo, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, instituto consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Grifei.
Observa-se que não foram encontrados bens da empresa passíveis de penhora, restando, também infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e automóveis da executada pelos sistemas Sisbajud e Renajud, de maneira a quitar a dívida.
Some-se a isso a inércia do sócio Ary Antunes Júnior, que não obstante citado, permaneceu silente (ID nº. 230870306).
Assim, presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da empresa Bruna Comércio de Alimentos e Restaurante Ltda., para alcançar o patrimônio do sócio Ary Antunes Júnior, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Com a informação, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da da empresa executada e de seu sócio (Ary), mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Além disso, proceda-se ao bloqueio de automóveis de titularidade da empresa executada e de seu sócio (Ary), para circulação, via Renajud, intimando os interessados.
Restando infrutíferas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:33
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ARY ANTUNES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:16
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:57
Outras decisões
-
11/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2024 06:39
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:01
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717670-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em face de REQUERIDO: BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 212990299, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Em breve síntese, a parte autora alega que vendeu e entregou produtos à requerida e que, todavia, não recebeu o pagamento pelo valor ajustado.
A parte autora requer o ressarcimento do valor de R$ 3.683,06.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos (Ids 208238346, 208238348 e 208238350).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré BRUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA a pagar ao requerente a quantia de R$3.683,06 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/10/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:53
Outras decisões
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21/08/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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