TJDFT - 0743177-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:27
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/11/2024 12:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0743177-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
AGRAVADO: BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”) contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência incidental requerida pelo agravado, determinando a exclusão do registro em nome do agravado no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 40.000,00 (id. nº 0710737-91.2024.8.07.0007).
Nas razões recursais, o recorrente argumenta que a decisão é desproporcional, pois a obrigação de fazer já foi cumprida, conforme comprovação anexada aos autos.
Defende que, uma vez cumprida a obrigação, a multa imposta deve ser revogada, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.
Afirma ainda que a imposição da multa configura-se como medida excessiva e desnecessária, considerando que outros meios menos gravosos poderiam ser adotados para garantir a exclusão do registro, como a expedição de ofício ao órgão responsável.
O agravante solicita, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o prejuízo financeiro significativo e imediato, argumentando que, caso mantida a decisão, haverá lesão grave e de difícil reparação.
No mérito, pede a revogação integral da multa ou, alternativamente, sua redução para patamar mais razoável e proporcional aos fatos.
Requer-se, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso, confirmando o efeito suspensivo e cassando a decisão agravada, ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da multa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Preparo recolhido (id. nº 64979811). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que deferiu a tutela de urgência para excluir o registro do nome do agravado no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, sob pena de multa diária, visando garantir a efetividade da medida judicial.
O recorrente defende a incorreção da decisão, alegando que a imposição da multa é desproporcional, uma vez que a obrigação já teria sido cumprida.
A decisão não merece reforma.
Sobre a temática, é certo que o artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa cominatória é medida coercitiva destinada a garantir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo plenamente cabível sua imposição para assegurar a eficácia da decisão judicial.
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal permite a modificação ou exclusão da multa apenas quando houver comprovação inequívoca do cumprimento integral da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Além disso, é de se destacar o artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual confere ao Juiz a possibilidade de adotar as medidas necessárias para a efetividade das tutelas provisórias, incluindo a aplicação de multas diárias como meio de coerção.
Na hipótese em análise, é de ressaltar que a alegação de cumprimento da obrigação por parte do agravante não foi acompanhada de provas robustas e incontestáveis que demonstrem o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A impressão de tela de id. 64979810, fls. 3, não é visualizável, de modo que não serve de amparo à pretensão recursal.
Ademais, depreende-se que a manutenção da multa é essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir eventual descumprimento, ainda que parcial, por parte do agravante, que permanece responsável por demonstrar o cumprimento integral da medida imposta.
Deve-se frisar, de mais a mais, que a multa fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando o potencial prejuízo ao agravado caso a decisão judicial não seja integralmente cumprida em tempo hábil.
Sob essa ótica, não há dúvidas de que a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, sob pena de se esvaziar a força coercitiva e protetiva das tutelas provisórias previstas no ordenamento jurídico.
Como salientado pelo Juízo de 1ª instância, “o perigo da demora foi demonstrado pelo autor, pois foi convocado para apresentar a documentação exigida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Itapoã Parque (id. 209893473 - pág 2).
A existência de restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, bem como no Banco Central, é impedimento para o financiamento, conforme informado no documento de id. 209893473 - pág. 2)” (id. 211405825).
Assim, a decisão atacada encontra amparo legal, uma vez que visa proteger o direito do agravado e garantir que a determinação judicial seja cumprida de maneira eficaz e tempestiva.
A propósito, os seguintes julgados deste TJDFT corroboram o entendimento de que a aplicação de multa cominatória é válida e adequada para assegurar o cumprimento das obrigações determinadas em tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
INFORMAÇÃO DESABONADORA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. 1.
Insurge-se o BANCO BRADESCO S/A (empresa sucessora do HSBC BANK BRASIL S/A), contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que fossem retiradas todas as informações negativas a respeito do agravado/autor no SCR - Sistema de Informações do Banco Central. 2.
O relatório do SCR - Sistema de Informação de Crédito (Num. 1986584, Pág. 02/12) é suficiente a demonstrar que, à época do ajuizamento da demanda, o único "prejuízo" cadastrado em desfavor do agravado/autor no SRC foi inscrito pelo Banco HSBC, sucedido pelo agravante/réu, o que, em princípio, confere a este legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 3.Não obstante a natureza informativa do SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL, nos termos da Resolução 3.658/2008 (art. 6º), o lançamento, sem justificativa, de anotação sob a rubrica "prejuízo", macula o nome do consumidor e pode redundar em restrição de crédito. 4.
Decisão reformada para determinar a exclusão da anotação negativa no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. 5.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Indo além, a multa por descumprimento da obrigação não ofende o princípio da razoabilidade, especialmente a se considerar o porte da instituição financeira agravante e por se tratar de relação de consumo.
Outrossim, é fundamental que a sanção seja suficientemente persuasiva para compelir o cumprimento da decisão judicial, garantindo a proteção dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário encaminhar ofício diretamente ao órgão competente, a fim de determinar a exclusão do nome do agravado do SCR, quando foi a própria agravante que, de forma voluntária, inseriu indevidamente o registro.
A responsabilidade pela exclusão recai sobre a parte que deu causa à restrição, devendo esta cumprir a obrigação de forma direta e efetiva, sob pena de imposição de multa cominatória, que visa assegurar a celeridade e a eficácia da medida judicial.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
10/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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