TJDFT - 0742165-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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16/06/2025 14:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:30
Juntada de pauta de julgamento
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14/05/2025 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0742165-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: JOAO CARVALHO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MARIA DE JESUS SILVA CARVALHO DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Banco Itaucard S/A (ID nº 70912766) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 67157114). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 22 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
22/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/04/2025 12:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO FILHO em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0742165-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: JOAO CARVALHO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MARIA DE JESUS SILVA CARVALHO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaucard S.A. contra a decisão da 2ª Vara Cível do Gama que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença (autos nº 0704370-65.2021.8.07.0004, ID nº 210908617). 2.
O agravante, em suma, defende a necessidade de reforma da decisão para considerar que o pagamento voluntário foi providenciado no prazo estabelecido na decisão que recebeu o cumprimento de sentença, pois a pessoa que realizou o registro da ciência no sistema eletrônico não teria poderes para fazê-lo. 3.
Afirma que houve confusão entre a data efetiva do pagamento (14/3/2024) e aquela da juntada do comprovante nos autos (18/3/2024).
Sustenta a necessidade de reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados na origem, diante da ausência de regular intimação no início do cumprimento de sentença.
Logo, a multa e os honorários advocatícios pleiteados, não seriam devidos. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a nulidade suscitada e afastar a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios cobrados na origem. 5.
Preparo (ID nº 64743165, págs. 1-2). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 8.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 9.
O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 10.
A decisão analisou pontualmente as alegações suscitadas pelo agravante na origem e destacou que apesar de afirmar que o pagamento (depósito) foi providenciado durante o prazo concedido (15 dias úteis), não juntou documentos que corroborassem as suas alegações. 11.
De fato, sequer o comprovante anexado às razões recursais foi apresentado na origem para viabilizar a sua análise, motivo pelo qual não pode ser considerado apenas nesta esfera recursal, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. 12.
Mesmo que se considere a data indicada pelo agravante como de efetivo pagamento (14/3/2024), ainda sim estaria fora do prazo concedido pela decisão de ID nº 187249607, págs. 1-2 dos autos de origem (15 dias úteis), pois a contagem se iniciou no dia subsequente ao registro da ciência eletrônica (21/2/2024). 13.
A alegação de nulidade na intimação para o cumprimento de sentença não foi objeto de deliberação na origem, sendo apresentada apenas nas razões recursais.
De todo modo, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a pessoa indicada no registro eletrônico (PJe), não teria poderes para receber a intimação. 14.
Foram realizadas outras intimações eletrônicas e a mesma pessoa registrou ciência, conforme se observa na aba expedientes do processo de origem (ID nº 3517453 – 15/4/2024), o que mitiga a verossimilhança das alegações do agravante, no sentido de que foi prejudicado pelo ato processual praticado por quem não tinha poderes. 15.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria e da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
DISPOSITIVO 16.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 17.
Comunique-se à 2ª Vara Cível do Gama, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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