TJDFT - 0738219-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por Em segredo de justiça em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas.
O feito encontra-se sentenciado, conforme ID 233984145; entretanto, as partes apresentaram petição de ID 236212204 onde informam terem firmado acordo, com vistas à composição da lide.
O documento contendo os termos do acordo fora assinado digitalmente pelos advogados das partes.
Entendo que muito embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior à prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
Para tanto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do acordo de Id 236212204, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Honorários de advogado conforme acordado no termo acima ventilado.
Considerando o que consta no acordo, as custas finais ficam a cargo da ré, haja vista que a dispensa se aplica no caso de transação anterior à prolação da sentença (Art. 90, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
20/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:15
Homologada a Transação
-
19/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A certidão de militância pode ser alcançada no site do TJDFT, observando o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/certidoes/certidao-de-militancia.
Após, a publicação da presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:21
Outras decisões
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A certidão de militância pode ser obtida no site do TJDFT, conforme orientações: https://www.tjdft.jus.br/servicos/distribuicao-e-atendimento/certidao-de-militancia .
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 228564603.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do pedido principal em relação a tutela antecipada antecedente (ID n. 213014284), intimo a parte autora a cumprir integralmente a decisão de ID n. 210418511.
Apresente a parte autora a última declaração de imposto de renda para comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Prazo: 15 dias.
Observo que a requerida já apresentou defesa (ID n. 212884304).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/09/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
08/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791024-14.2024.8.07.0016
Mario Ferreira Vianna
Ademacio Lima de Mello Ferreira
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 11:53
Processo nº 0701851-90.2024.8.07.9000
Altamiro Soares Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:50
Processo nº 0038242-46.2016.8.07.0018
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Terra de Castro Collicchio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 14:32
Processo nº 0743114-39.2024.8.07.0000
Diomar Correa da Costa Neto
Nerival Nunes da Costa
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:29
Processo nº 0038242-46.2016.8.07.0018
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Terra de Castro Collicchio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2016 22:00