TJDFT - 0743014-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUIRINO DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0743014-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: QUIRINO DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: EDSON JOSE DA CONCEICAO AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Quirino da Conceição e outro em desfavor do ora agravante (PJe 0714584-05.2023.8.07.0018), rejeitou a impugnação ofertada, determinando a incidência da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
Em suas razões recursais, sustenta que a forma de incidência da taxa Selic estipulada pelo magistrado a quo incorre em anatocismo.
Aduz que, se a SELIC já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da Selic com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, o que claramente causa indevida majoração dos valores discutidos.
Ressalta que o artigo 22, § 1º, da Resolução n. 303/CNJ, utilizado para corroborar a decisão agravada não tem aplicabilidade no caso dos autos, porquanto é atinente à forma de atualização de precatórios, sendo que na situação em apreço sequer houve a expedição de qualquer ofício requisitório.
Defende a inconstitucionalidade do referido dispositivo da Resolução nº 303/2019 do CNJ, cuja redação confronta o princípio do planejamento ou programação, em razão de permitir o aumento da despesa pública, ao arrepio do princípio da legalidade, elevando a dívida consolidada.
Aponta, ainda, a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação aos valores controvertidos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da questão debatida para expedição de precatório ou RPV, conforme preconizam os arts. 100, §§ 3º e 5º, da CF e 535, §3º, inciso I, do CPC.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada no sentido exposto.
Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, do CPC). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Pretende o agravante seja atribuído, desde logo, efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a ordem de pagamento dos requisitórios sobre os valores controvertidos.
Para melhor compreensão, transcrevo, no que importa, a decisão impugnada, verbis: O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 202965867 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida e atualização indevida do saldo devedor relativo a honorários advocatícios (ID 207196586).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: (...) Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor respectivas.
Destaco que, neste momento, se examina tão somente o pedido liminar de efeito suspensivo formulado pelo agravante, ou seja, a análise fica adstrita à averiguação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa.
Não obstante o inconformismo demonstrado pelo agravante, a decisão impugnada não se afastou do entendimento atual desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
O tema tem sido recorrente e, em que pese já haver me posicionado em sentido contrário, após reexame mais profundo da questão, atento às normas aplicáveis, entendo que a Selic deva, de fato, incidir sobre o total consolidado do débito, sem exclusão dos juros aplicados no período anterior à mencionada Taxa.
Isso, porque a EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic.
Vale recordar que houve alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública, a contar da data acima citada, não se podendo afastar os encargos anteriores incidentes sobre o principal.
A conclusão é ratificada pelos artigos 21 e 22, da Resolução CNJ n. 303/2019, após as alterações empreendidas pela Resolução CNJ n. 448/2022, verbis: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade da norma citada acima, uma vez que as alterações ocorridas guardam observância com o disposto na EC 113/2021, objetivando subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Acrescento, uma vez mais, que não há falar em anatocismo, pois a forma de cálculo adotada obsta a incidência de outro índice no período da Selic, ou seja, a partir de dezembro de 2021, somente poderá ser aplicada a Selic para correção do débito exequendo. É dizer: vedada é a cumulação de outros índices de correção monetária e juros de mora no período em que a atualização do débito deverá ser feita exclusivamente pela Selic.
Depreende-se da leitura ao decisum impugnado que a forma de cálculo adotada se mostra condizente com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial atual, o que implica na ausência de probabilidade do direito do agravante e, por consequência, no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
10/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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