TJDFT - 0719247-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELI BERNARDES VIVAS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719247-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS EMBARGADO ESPÓLIO DE: ELI BERNARDES VIVAS REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Após detida análise dos autos, verifico que a petição inicial da forma como apresentada não se encontra apta ao seu recebimento e processamento, razão pela qual REVOGO a decisão de ID 214198681.
Isso porque a questão trazida à baila pelo autor já é de conhecimento deste Juízo, conforme se observa das decisões proferidas em outras iniciais anteriormente ajuizadas, a saber: 0709660-08.2024.8.07.0020 e 0715750-32.2024.8.07.0020, sendo este último remetido para a Vara de Sucessões de Águas Claras em razão do pedido de abertura de inventário formulado pelo ora autor, na qualidade de credor do falecido Eli Bernardes Vivas.
Pois bem.
Os pedidos formulados nesta ação de Embargos de Terceiro já foram parcialmente deduzidos nos autos do processo nº 0709660-08.2024.8.07.0020, cuja petição inicial foi indeferida por ausência de cumprimento das determinações de emenda proferidas, notadamente em razão da ausência de adequada composição do polo passivo no que se refere ao falecido Sr.
Eli Bernardes Vivas.
Com esta nova inicial o autor, novamente e já ciente das determinações proferidas nos autos dos processos em referência (0709660-08.2024.8.07.0020 e 0715750-32.2024.8.07.0020), não apresenta a composição do polo passivo em relação ao falecido da maneira processualmente adequada.
Por outro lado, incluiu no polo passivo pessoas não legitimadas para responder pela demanda.
Isso porque, nos termos do §4º do art. 677 do Código de Processo Civil, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Ou seja: o único legitimado nesta ação de Embargos de Terceiro Cível é o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., autor da Ação de Busca e Apreensão onde foi apreendido o veículo causa de pedir de todas as demandas ajuizadas pelo autor (processo nº 0704599-06.2023.8.07.0020).
Nessas condições, deverá o autor EMENDAR a petição inicial, a fim de adequar os pedidos, a serem formulados apenas em desfavor do credor fiduciário do automóvel objeto da lide, em observância às regras processuais pertinentes (art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil), pois as questões relacionadas ao seguro e às herdeiras do falecido Sr.
Eli Bernardes Vivas devem ser discutidas através de ação própria.
Na ocasião, deverá justificar o interesse jurídico com o prosseguimento de eventuais pedidos em desfavor do banco credor fiduciário, uma vez que, considerando que o veículo objeto da discussão foi apreendido no dia 06/09/2024, à inteligência do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto Lei 911/69, consolidou-se de pleno direito a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:46
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/10/2024
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21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:31
Outras decisões
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01/10/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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