TJDFT - 0714726-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714726-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO GOMES DA SILVA, JESUS FERNANDES DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu Jesus Fernandes dos Santos, com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 232736358).
Ante à manifestação de ID 231811769, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste acerca da interposição de eventual recurso de apelação em favor do réu Fabrício Gomes da Silva, considerando que este expressou interesse em recorrer da sentença (ID 232526388), em sentido diverso da manifestação anterior da defesa técnica (ID 231733413).
Após, façam-se os autos.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
28/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
21/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:03
Juntada de laudo
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0714726-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO GOMES DA SILVA, JESUS FERNANDES DOS SANTOS SILVA VISTA De ordem do Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, faço vista ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defesa Técnica dos réus, haja vista o Laudo de Exame de informática do aparelho celular da marca LG, modelo LM-K410 (ID 229088304), nos termos da decisão de ID 229319017. Águas Claras-DF, 19 de março de 2025.
KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
19/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714726-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO GOMES DA SILVA, JESUS FERNANDES DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela Defesa do réu Jesus Fernandes dos Santos Silva apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, com o fundamento no pedido de desclassificação dos crimes pelos Ministério Público, em alegações finais, alegando ainda que o acusado se encontra preso há 8 meses (ID 228975983).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifiquem a modificação da decisão que decretou prisão preventiva do acusado (ID 229200137). É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, assiste razão o Ministério Público.
Em que pese o pedido de desclassificação apresentado pelo MP, em alegações finais, não houve alteração nas circunstâncias fáticas que fundamentaram o decreto de prisão preventiva do acusado, tendo em vista que subsistem os requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Destaca-se que até o presente momento as provas constantes nos autos demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria, tendo em vista que os acusados foram presos em flagrante quando da ocorrência dos fatos.
Em análise aos depoimentos colhidos em Juízo, verifica-se que a vítima relatou que foi abordada por Jesus e Fabrício, junto com dois outros indivíduos, em Vicente Pires, próximo ao mercado atacadista Dia a Dia.
Que Jesus e os comparsas acusaram a vítima de ser "X9" e exigiram dinheiro, alegando que ele estava devendo, que tinha que receber o que merecia.
Na sequência, começaram a agredi-lo.
Além disso, a vítima afirmou que, no momento dos fatos, Jesus o cercou pela frente e os outros dois comparsas, um de um lado e o outro do outro.
Que Fabrício desceu do carro, foi até ele e começou a falar palavras de baixo calão.
Que, logo após, o réu Jesus começou a agredi-lo com a faca na cintura, e os outros ficaram o segurando.
Que Jesus falou que ele tinha que morrer.
Que Jesus levantou a blusa e mostrou o cabo da faca branca.
Que não chegou a sacar a faca, mas falou que ele tinha que morrer.
Desse modo, a dinâmica delitiva apresentada nos autos demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública, não obstante o acusado seja tecnicamente primário.
Além disso, mesmo considerando eventual desclassificação do delito constante do FATO 01 da inicial acusatória para crime diverso de doloso contra vida, o crime conexo possui pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), destacando a gravidade concreta dos fatos e o contexto do modus operandi narrado nos autos.
No mesmo sentido, não se encontra cabível a substituição da segregação cautelar por outras medidas diversas da prisão quando ainda subsistem os requisitos ensejadores do decreto prisional, conforme se extrai do presente caso.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar quando necessária à garantia da ordem pública. (Acórdão 1868197, 07170603620248070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, e MANTENHO a prisão preventiva de JESUS FERNANDES DOS SANTOS SILVA.
Por outro lado, considerando os elementos constantes dos autos, bem como o pleito ministerial de desclassificação do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, o réu Fabricio Gomes da Silva passaria a responder, em tese, pelos crimes de lesão corporal simples e posse irregular de arma de fogo.
No entanto, as penas cominadas a tais delitos não atendem ao requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que exige que a pena privativa de liberdade seja superior a quatro anos para a decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, inexistindo os requisitos objetivos para a manutenção da prisão preventiva do acusado Fabricio Gomes da Silva, impõe-se o reconhecimento da necessidade de revogação de sua custódia cautelar anteriormente decretada.
Isto posto, concedo a liberdade provisória ao réu FABRICIO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, mediante a aplicação das seguintes medidas: 1.
Proibição de saída do Distrito Federal sem autorização deste Juízo; 2.
Manter o endereço e contato telefônico atualizados e; 3.
Proibição de contato e de se aproximar de Em segredo de justiça, devendo manter dele uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, o réu deverá ser pessoalmente intimado desta decisão, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Comunique-se a vítma.
Expeça-se o alvará de soltura em favor de Fabricio Gomes da Silva, com a cláusula se por al não deva permanecer preso.
Cientifiquem-se às partes quanto ao teor da presente decisão.
Dê-se vista às partes quanto ao Laudo de Exame de informática do aparelho celular da marca LG, modelo LM-K410 (ID 229088304).
Intimem-se as Defesas dos acusados para apresentação de alegações finais, dentro do prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
18/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura
-
18/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:30
Outras decisões
-
18/03/2025 14:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:28
Juntada de laudo
-
14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/02/2025 16:07
Outras decisões
-
11/02/2025 15:44
Juntada de ata
-
07/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 10:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:51
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:33
Mantida a prisão preventida
-
25/11/2024 16:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/11/2024 12:32
Outras decisões
-
22/11/2024 13:20
Juntada de ata
-
19/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:37
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714726-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO GOMES DA SILVA, JESUS FERNANDES DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de FABRICIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e de JESUS FERNANDES DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes dispostos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, também do Código Penal (ID 205033143).
A denúncia foi recebida em 29/07/2024 (ID 205364236).
Os acusados foram citados pessoalmente em 19/08/2024 (ID’s 208354317 e 208379709).
A Defensoria Pública apresentou defesa prévia em favor do réu Fabricio Gomes da Silva, reservando-se ao direito de se manifestar quanto à acusação no curso e ao final da instrução.
Além disso, arrolou as mesmas testemunhas constantes da denúncia e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o réu é hipossuficiente (ID 212795507).
A Defesa do réu Jesus Fernandes apresentou resposta escrita à acusação requerendo a rejeição da denúncia, por ausência dos requisitos constantes do artigo 41 do CPP; a absolvição sumária do acusado, por ausência de laudo da vítima e tendo a perícia demonstrado a ausência de vestígios na faca; a aplicação do princípio da consunção aos delitos imputados; a revogação do decreto preventivo, com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão; a expedição de ofício a 38ª DP e ao IML solicitando o laudo de exame de corpo de delito da vítima e, por último, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo MP (ID 207981308).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pleitos defensivos apresentados pela Defesa de Jesus Fernandes.
Ademais, informou que o laudo de exame de corpo de delito da vítima já foi solicitado pelo MP, oficiando, por fim, pelo prosseguimento do feito (ID’s 208360073 e 212934559). É o relato necessário.
Decido.
II) Da resposta à acusação do réu Fabricio Gomes da Silva: Recebo a resposta à acusação apresentada, eis que em conformidade com o regramento legal.
Deixo apreciar o pedido de gratuidade de Justiça, por entender que não há qualquer impacto durante o processo de conhecimento, notadamente por se tratar de ação penal pública.
A meu ver, tal pleito deve ser formulado no caso de condenação e perante o Juízo da Execução.
III) Da resposta à acusação do réu Jesus Fernandes dos Santos Silva: Recebo a resposta à acusação apresentada, eis que em conformidade com o regramento legal.
Preliminarmente, a Defesa alegou que a denúncia não traz o animus necandi do denunciado para o cometimento do crime de homicídio, bem como não descreve como teria cometido ou praticado a conduta, não narrando os fatos de forma precisa, requerendo, por isso, a rejeição da inicial acusatória.
De imediato, indefiro o pedido apresentado, uma vez que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Quanto as teses de absolvição sumária e da aplicação do princípio da consunção aos delitos imputados, deixo de apreciar as teses apresentadas, nesse momento processual, pelas questões levantadas se referirem ao mérito da ação e por não vislumbrar qualquer hipótese que justifique o julgamento antecipado mediante a absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Ademais, os argumentos apresentados para sustentar a tese de absolvição dependem das provas a serem colhidas durante a instrução criminal e, portanto, somente devem ser analisadas no momento processual adequado, ou seja, quando da sentença.
Em análise ao pedido de revogação do decreto preventivo, verifica-se que permanecem inalterados os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado.
Ao decidir pela conversão do flagrante em preventiva, o Juízo do NAC fundamentou que, no tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
A decisão destacou ainda que os fatos evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção do ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Além disso, quando do recebimento da denúncia, a prisão preventiva dos acusados foi reavaliada e mantida, sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos dispostos no artigo 312 do CPP, além de frisar que a liberdade dos acusados representa risco concreto à ordem pública e constitui um risco de reiteração delitiva, dado o comportamento criminoso reiterado dos denunciados.
Do mesmo modo, não se encontra cabível a substituição da segregação cautelar por outras medidas diversas da prisão quando ainda subsistem os requisitos ensejadores do decreto prisional, conforme se extrai do presente caso.
Além disso, ressalta-se que consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção para assegurar a ordem pública.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “(...) 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar quando necessária à garantia da ordem pública.” (Acórdão 1868197, 07170603620248070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, e MANTENHO a prisão preventiva de JESUS FERNANDES DOS SANTOS SILVA e FABRICIO GOMES DA SILVA.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intime-se o Ministério Público para apresentar o Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, após o prazo concedido no Ofício de requisição (ID 211622864).
Intime-se a Delegacia de Origem para informar quanto a extração de dados deferida nos aparelhos celulares apreendidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
01/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:02
Outras decisões
-
01/10/2024 19:02
Mantida a prisão preventida
-
01/10/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 22:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:11
Outras decisões
-
25/07/2024 16:11
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:10
Declarada incompetência
-
24/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
13/07/2024 18:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 16:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/07/2024 16:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/07/2024 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/07/2024 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/07/2024 12:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 07:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/07/2024 07:13
Juntada de laudo
-
13/07/2024 07:12
Juntada de laudo
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12/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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