TJDFT - 0743168-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 11:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:14
Publicado Pauta de Julgamento em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de AIRTON DOS SANTOS - CPF: *03.***.*60-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/03/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Intimação
0743168-05.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 20 de março de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 4ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 18 de março de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
19/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:33
Juntada de pauta de julgamento
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18/03/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/02/2025 12:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:01
Conhecido o recurso de AIRTON DOS SANTOS - CPF: *03.***.*60-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0743168-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIRTON DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Cumprimento Individual de Sentença Coletiva - Ação de Conhecimento n. 32.159/1997 - Limitação Temporal – Probabilidade de Provimento – Riscos de Dano Grave – Ausência de Fundamentação Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo exequente em face de Decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual, após suscitada dúvida pela Contadoria Judicial quanto à limitação temporal das parcelas a serem incluídas no cálculo do montante devido, reconheceu o equívoco nos cálculos do exequente e limitou o pagamento das parcelas do benefício alimentação ao período de janeiro/1996 a 28/04/97.
O recorrente pleiteia o reconhecimento da preclusão consumativa da matéria, além da violação à coisa julgada.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Vislumbro não haver o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto inexiste na peça recursal qualquer arrazoado acerco do risco de lesão grave, apto à concessão da suspensão processual pretensa.
Nem sequer há alegações genéricas.
De antemão, no que concerne à tese da limitação temporal, assinalo que a Oitava Turma Cível deste Tribunal vem perfilhando entendimento no sentido de que o título executivo decorrente da Ação Ordinária n. 32159/97 limitou a condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo Mandado de Segurança n.º 7.253/97, como se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA 32.159/1997.
MS 7.253/1997.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Ação Coletiva 32.159/1997 (Acórdão 730.893) limitou a condenação das verbas pretendidas ao período anterior à impetração do MS 7.253/1997. 2.
O MS 7.253/1997 foi impetrado em 28/04/1997, portanto o título executivo somente abarca o período de janeiro de 1996 a 27/04/1997.
O período após 28/04/1997, data em que impetrado o Mandado de Segurança, deve ser objeto do Cumprimento de Sentença próprio. 3.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1859062, 07075413720248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ao Agravado.
Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/10/2024 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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