TJDFT - 0712200-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712200-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) NOTICIANTE: CLEBER NUNES GAMA REPRESENTADO: BEATRIZ DE SOUZA LIMA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime interposta por CLEBER NUNES GAMA em face de BEATRIZ DE SOUZA LIMA.
Após manifestação ministerial de ID 210783425, a queixa foi rejeitada em relação ao delito de ameaça e o querelante informou que não tem interesse em prosseguir o feito em relação ao delito de injúria.
O Ministério Público oficiou, então, pela declaração de extinção de punibilidade do investigado, diante da expressa renúncia do querelante. É o relato necessário.
A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º, do CP).
Na espécie, o querelante, por meio de seu procurador devidamente constituído, desistiu da ação.
Ante o exposto, diante da manifestação do querelante e de seu caráter irretratável (art. 104 do Código Penal), acolho a manifestação Ministerial, e declaro extinta a punibilidade da querelada, com fundamento nos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:44
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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01/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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12/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:06
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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