TJDFT - 0742793-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:47
Conhecido o recurso de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 23:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0742793-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS AGRAVADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA D E S P A C H O A Decisão agravada indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da parte agravada por não vislumbrar a efetividade da medida.
Nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis.
Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar detalhadamente como eventual deferimento do pedido de penhora do faturamento será efetivada, considerando que a agravada vem recebendo créditos decorrentes de suas atividades através de terceiros.
Deverá, ainda, apontar onde eventual diligência de penhora deverá ser realizada, demonstrando a viabilidade da medida, demonstrando, por exemplo, que na localidade funciona eventual setor financeiro da agravada.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/10/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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