TJDFT - 0742598-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
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03/11/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:59
Outras decisões
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16/10/2024 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742598-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 213607780, de modo que o valor da causa passa a ser de R$ 18.996,02 (ID 213607780 – Pág. 2, letra “d”), conforme anotado no sistema PJe.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 213607787).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir, com base nas revogações das autorizações de desconto na sua conta corrente nº 125.001.806-1 (ID 213124449, ID 213124450 e ID 213609697), a suspensão imediata de novos bloqueios nessa conta corrente.
Isso porque, nos autos nº 0742108-28.2023.8.07.0001, em que figuravam, como partes, as mesmas deste processo, no qual, inclusive, também houve a juntada das sobreditas revogações de autorização de desconto na conta corrente do autor, a 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu, por ocasião do julgamento do agravo interno, no acórdão nº 1918223, que: "2.
A revogação da autorização de ultimação de aprovisionamentos em conta-corrente encontra óbice na tese firmada, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.863.973/SP que veda a subversão do sistema legal de obrigações (Tema 1.085 do STJ).
Ressalte-se que a referida pretensão só alcança ajustes futuros, não havendo se falar em efeitos retroativos quanto aos tratos convencionados em momento pretérito. 3.
Não é razoável impor cláusulas distintas das pactuadas ao credor que cumpre sua obrigação de disponibilizar o montante solicitado pelo mutuário durante a vigência contratual, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico." Assim, impõe-se reconhecer que as notificações para revogação dos descontos na conta corrente do autor, que foram recebidas, respectivamente, em 12/09/2024 (ID 213124449), 17/09/2024 (ID 213124450) e 04/10/2024 (ID 213609697), não produzem efeito retroativo para impedir que o réu promova novos débitos provenientes de contratos bancários celebrados antes daquelas notificações, mais especificamente em 22/05/2023 (ID 213124453), 05/10/2023 (ID 213124456), 27/04/2023 (ID 213124457), 29/12/2022 (ID 213124458), 19/05/2023 (ID 213124460), 09/05/2023 (ID 213124461) e 18/03/2022 (ID 213124463).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID 213120733 – Pág. 17, nº 3).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria ausência de probabilidade do direito invocado na inicial.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/10/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:18
Indeferido o pedido de VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*81-91 (REQUERENTE)
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08/10/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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