TJDFT - 0713405-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2024 13:00
Decorrido prazo de ALLINE GONCALVES SILVA - CPF: *34.***.*67-47 (EXEQUENTE) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALLINE GONCALVES SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/10/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:46
Outras decisões
-
21/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/10/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO E SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLINE GONCALVES SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO E SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALLINE GONCALVES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO E SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALLINE GONCALVES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713405-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLINE GONCALVES SILVA, ROSANGELA RIBEIRO E SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que razão assiste as partes autoras.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa nos autos.
Consta dos autos que o voo originário das partes autoras seria no dia 23/07 às 12h20, contudo, conforme vídeo de ID 210819667, o próprio funcionário da ré informa que todos os passageiros foram retirados de um voo que não havia problemas e foram realocados para uma aeronave que apresentou problemas técnicos e estava em manutenção, sendo que somente foram realocados em voo da LATAM que saiu no dia 24/07 às 05h35, o que demonstra um atraso de cerca de 15h.
O STJ já decidiu que “o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária)”.
Desta feita, cabe a parte autora demonstrar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.
In casu, verifica-se que toda situação foi causada pela ré não em virtude de problemas técnicos, como faz crer e, sim, em virtude de ter retirado os passageiros, dentre eles as partes autoras, de voo que não possuía qualquer problema, como relatado por seu próprio funcionário e, realocados em voo que estava com aeronave em manutenção, causando um atraso de cerca de 15h, enorme esperas em filas e transtornos que poderiam ter sido evitados se a ré não tivesse retirado os passageiros do voo originário que, repita-se, não possuía qualquer problema.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 PARA CADA AUTORA, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) PARA CADA AUTORA, com atualização monetária e juros de mora a partir da presente decisão.
Em consequência, resolvo essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/10/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/10/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/09/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:09
Outras decisões
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12/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2024 06:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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