TJDFT - 0705805-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:32
Outras decisões
-
27/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705805-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELITA LINDAURA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos laudo pericial.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o laudo.
Após a homologação do laudo, em atenção ao art. 2º, III, da Instrução 8 de 2020 - Corregedoria, retifique-se a autuação devendo proceder-se à baixa no cadastro quanto à(ao) Perita(o).
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 16:22:55.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de laudo
-
10/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:35
Outras decisões
-
16/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:08
Outras decisões
-
09/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705805-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELITA LINDAURA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Intime-se o perito para se manifestar sobre a petição de id 207645120 em especial quanto a substituição das fatura pelo gráfico de consumo do período de janeiro de 2015 a julho de 2023.
Caso o perito manifeste sua anuência, desde já defiro o prazo de 15 dias para que a parte requerida apresente o gráfico.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:16
Outras decisões
-
03/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705805-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELITA LINDAURA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Em atenção à solicitação de documentos realizada pelo perito no ID n. 198217360 e considerando a inversão do ônus da prova durante o saneamento, intime-se a NEOENERGIA para anexar aos autos as faturas da unidade consumidora questionada relativas ao período de janeiro de 2015 a julho de 2023, no prazo de 15 dias.
Anexada a documentação, intime-se o perito para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:02
Outras decisões
-
08/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705805-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELITA LINDAURA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Defiro ao réu o derradeiro prazo de 15 dias para o depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não realização da perícia.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
21/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 17:20
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
20/11/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSELITA LINDAURA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705805-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: ROSELITA LINDAURA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista a intempestividade da peça de defesa.
Não obstante, nos termos do art. 344, do CPC, a revelia gera a presunção de veracidade quanto à matéria fática.
Assim, se houver controvérsia quanto à matéria de direito, esta não é atingida pelos efeitos da revelia e, havendo necessidade de dilação probatória, a parte revel tem o direito à produção de provas, consoante o art. 349, do CPC.
Por esse motivo, não há que se falar em relativização dos efeitos da revelia, mas de observância dos preceitos legais aplicáveis à espécie.
Determino a retificação do polo passivo para que conste o nome correto da ré NEOENERGIA Distribuição Brasília S/A, CNPJ 07.***.***/0001-92 (ID 160785530).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora alega abusividade na cobrança do valor de R$ 15.824,87 perpetrada pela NEOENERGIA, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 139569.
A requerida, por sua vez, argumenta ter havido uma inspeção no imóvel, que foi acompanhada pela filha da autora, na qual foi constatado o desvio e a usurpação da energia elétrica fornecida, caso em que o efetivo uso foi inferior ao valor faturado.
Sendo assim, a fatura emitida teve a finalidade de ressarcimento pela energia furtada.
Tendo em conta o litígio instaurado, é necessário que se ressalte que a Neoenergia é empresa concessionária de serviço público e, nesse caso, seus atos revestem-se de presunção relativa de legalidade e de legitimidade.
Todavia, não se pode negar ao consumidor o direito ao contraditório e, nesse caso, a vistoria realizada pela NEOENERGIA foi feita de forma unilateral, sem direito de defesa ou de acompanhamento pela autora, caso em que alguns pontos necessitam comprovação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) existência de adulteração no relógio medidor da residência da autora com a finalidade de furto de energia, no período indicado, qual seja, entre 25/01/2020 e 02/08/2022 (ID 162170795, pág. 14); b) a existência de faturamento incorreto quanto ao consumo de energia elétrica no imóvel da autora, no período mencionado no item “a”; c) valores efetivamente devidos pela autora no período de aferição, de acordo com o consumo efetivo, caso seja apurada a adulteração do medidor e o faturamento incorreto com base no parâmetro correto de consumo.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da própria narrativa das partes, que alteração nos valores medidos dos serviços de energia elétrica consumidos pela autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, porquanto o relógio medidor de energia tem funcionamento que foge à sua capacidade de entendimento.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo arcar com os honorários do perito.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Filipe de Castro Borges, inscrito no Cadastro de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELITA LINDAURA DA SILVA - CPF: *47.***.*81-53 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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