TJDFT - 0702106-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2025 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:37
Juntada de consulta renajud
-
22/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:05
Outras decisões
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702106-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINEIRAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ALOHA CYBER COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA, INGRID DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 9.388,54.
Considerando a petição retro do exequente (Id. 234234328), que indica a existência de veículo de propriedade da parte executada, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD para confirmação da titularidade do veículo descrito como TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, placa JKL7366, Renavam 556945450.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:22:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 07:23
Juntada de consulta renajud
-
19/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:36
Outras decisões
-
02/05/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:25
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702106-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINEIRAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ALOHA CYBER COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA, INGRID DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 17:52:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MINEIRAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702106-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINEIRAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ALOHA CYBER COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA, INGRID DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba alimentícia da filha da impugnante (INGRID DOS SANTOS), em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que assiste razão à impugnante, pois os documentos acostados aos autos comprovam que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento de pensão alimentícia.
Portanto, acolho a impugnação ao bloqueio SISBAJUD para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária da impugnante, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso IV, c/c artigo 854, §3º, inciso I, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 16:50:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 07:42
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:42
Deferido o pedido de INGRID DOS SANTOS - CPF: *25.***.*83-04 (EXECUTADO).
-
28/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:39
Outras decisões
-
13/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MINEIRAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:01
Juntada de diligência
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09/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:58
Outras decisões
-
08/02/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 21:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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